STJ determina fornecimento de bomba de insulina por planos de saúde 

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o Tema 1316, que trata da obrigatoriedade ou não do fornecimento de bomba de insulina por planos de saúde, encerrou a polêmica e o rito de diversos recursos repetitivos. 

Ao julgar o Tema, o Tribunal consolidou que a ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar não é, por si só, suficiente para afastar a obrigação de cobertura do medicamento pelas operadoras de saúde. Portanto, há imposição legal de custeio da bomba de insulina, mediante o cumprimento de requisitos previstos na resolução do Tribunal.

A análise deve seguir os parâmetros fixados pelo STF (Supremo Tribunal Federal) na ADI 7265 para tratamentos fora do rol da ANS, sendo necessária a comprovação científica de eficácia e segurança. Além dos seguintes critérios para a cobertura e custeio da bomba de insulina: prescrição médica fundamentada; demonstração de que não há alternativa terapêutica eficaz no rol da ANS; comprovação de negativa ou omissão da operadora e registro do produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 

A resolução do STJ tem efeito vinculante, ou seja, todo o Judiciário do país, deve seguir obrigatoriamente o entendimento firmado.