Mesmo sem vínculo, Justiça determina pagamento de contribuição à Previdência Social. Leia a matéria do Conjur sobre a decisão do TST.

RELAÇÃO EVENTUAL
Contribuição previdenciária
incide mesmo sem vínculo

A contribuição previdenciária
efetuada pelo empregador ou empresa incide sobre os rendimentos pagos, ainda
que não haja vínculo empregatício. Em julgamento do dia 6 de fevereiro, a 1ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o recolhimento da
contribuição sobre o valor total de acordo homologado em juízo entre um garçom,
a empresa JR Entretenimento e a Excellence — Cooperativa de Trabalho dos
Profissionais em Administração de Empresas.
O garçom havia ajuizado
reclamação trabalhista contra as empresas pedindo reconhecimento de vínculo
empregatício e o pagamento de reflexos, alegando ter sido empregado entre abril
de 2006 e abril de 2008. Na audiência de conciliação, as partes firmaram
acordo, homologado em juízo, estabelecendo o pagamento ao garçom, a título de
indenização, de R$ 18 mil em 11 parcelas mensais.
Em voto, o relator do processo
no TST, ministro Hugo Scheuermann, disse que a norma constitucional faz
referência a trabalhador, e não a empregado, “o que demonstra a
desnecessidade do vínculo empregatício como condição para a incidência da
contribuição previdenciária”.
O ministro lembrou que a
Orientação Jurisprudencial 368 da SDI-I do TST considera devida a contribuição
sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do
reconhecimento de vínculo de emprego, se não há discriminação das parcelas
sujeitas à incidência da contribuição previdenciária. A simples afirmação de
que ficou entabulado entre as partes pagamento a título indenizatório não tem,
segundo o relator, o poder de afastar a incidência tributária.
“A contribuição
previdenciária é tributo. Portanto, nos termos do Código Tributário Nacional, o
fato gerador não pode ser modificado pela vontade das partes, mas somente pode
ser determinado pela lei”, argumenta. O relator explicou que, embora não
incida contribuição previdenciária sobre verbas verdadeiramente indenizatórias,
no caso examinado pelo tribunal a mera indicação da natureza indenizatória da
parcela não estava configurada de forma suficiente para afastá-la.
“Recorrendo ao Direito do
Trabalho para a definição do fato gerador da obrigação, pode-se afirmar que a
inexistência de vínculo empregatício refere-se diretamente à ausência do
contrato de trabalho subordinado, o que não exclui a existência da prestação de
serviços. Assim, a quitação entre as partes de uma relação jurídica não impede
a conclusão de que há uma relação de trabalho, ainda que eventual, pois, neste
caso, há uma retribuição financeira à contraprestação acertada”, afirma o
ministro.
Por unanimidade, a Turma deu
provimento ao recurso, determinando o recolhimento da contribuição
previdenciária sobre o valor total objeto do acordo homologado em juízo.
Segundo o acórdão, a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços não será
descontada da quantia ajustada entre as partes, mas apenas calculada com base
no acordado. Já os 11% referentes à cota-parte do contribuinte individual
deverão ser descontados do montante e retidos pela empresa, responsável
tributária, para que esta efetue o repasse à União. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.

Revista Consultor Jurídico, fevereiro de 2013


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