TRT Noticia vitória da AJS em prol de bancária vítima de LER – Leia agora!
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Notícias do TRT/RJ
BANCO É CONDENADO A
PAGAR R$ 30 MIL A EMPREGADA COM L.E.R.
Data Publicação: 04/09/2013
09:30
09:30
Em
decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(TRT/RJ) condenou o HSBC Bank Brasil S/A / Banco Múltiplo a pagar R$ 30 mil de
danos morais a uma empregada que desenvolveu lesão por esforço repetitivo
(L.E.R.) durante a execução do contrato de trabalho. Em primeiro grau, a
reclamante obtivera indenização no valor de R$ 15 mil.
decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(TRT/RJ) condenou o HSBC Bank Brasil S/A / Banco Múltiplo a pagar R$ 30 mil de
danos morais a uma empregada que desenvolveu lesão por esforço repetitivo
(L.E.R.) durante a execução do contrato de trabalho. Em primeiro grau, a
reclamante obtivera indenização no valor de R$ 15 mil.
No
recurso ordinário, a empresa alegou que sempre observou as normas de medicina e
segurança do trabalho em seus estabelecimentos. A reclamada contestou, ainda,
as sequelas físicas da empregada, pois a “reclamante sempre desempenhou
atividades que não guardam qualquer relação com a alegada doença profissional
invocada na inicial, (…) uma vez que não havia digitação ininterrupta nem
inserção de dados”.
recurso ordinário, a empresa alegou que sempre observou as normas de medicina e
segurança do trabalho em seus estabelecimentos. A reclamada contestou, ainda,
as sequelas físicas da empregada, pois a “reclamante sempre desempenhou
atividades que não guardam qualquer relação com a alegada doença profissional
invocada na inicial, (…) uma vez que não havia digitação ininterrupta nem
inserção de dados”.
A
autora, que ainda tem vínculo com a empresa, também recorreu, para aumentar o
valor dos danos morais, por entender que o banco não observou as normas de
segurança do trabalho previstas na Constituição da República.
autora, que ainda tem vínculo com a empresa, também recorreu, para aumentar o
valor dos danos morais, por entender que o banco não observou as normas de
segurança do trabalho previstas na Constituição da República.
O
relator do acórdão, desembargador Bruno Losada Albuquerque Lopes, lembrou que a
empregada, então considerada apta para o trabalho, foi admitida em 1992.
Segundo os laudos médicos que constam dos autos, as lesões começaram em 2004,
quando a autora passou a apresentar quadro de tendinite, tenossinovite,
tendinopatia, fibromialgia e epicondilite em punhos, mãos, dedos, ombros e
cotovelos, sendo submetida a tratamento fisioterápico. Devido às doenças
ocupacionais, a autora chegou a receber auxílio-doença acidentário pelo INSS.
relator do acórdão, desembargador Bruno Losada Albuquerque Lopes, lembrou que a
empregada, então considerada apta para o trabalho, foi admitida em 1992.
Segundo os laudos médicos que constam dos autos, as lesões começaram em 2004,
quando a autora passou a apresentar quadro de tendinite, tenossinovite,
tendinopatia, fibromialgia e epicondilite em punhos, mãos, dedos, ombros e
cotovelos, sendo submetida a tratamento fisioterápico. Devido às doenças
ocupacionais, a autora chegou a receber auxílio-doença acidentário pelo INSS.
“Assim,
como visto, ficou sobejamente comprovado pela análise da prova documental que a
função exercida pela empregada, se não causa única, com certeza contribuiu para
o resultado lesivo, a sua incapacidade laborativa, ainda que parcial”,
destacou o relator em seu voto.
como visto, ficou sobejamente comprovado pela análise da prova documental que a
função exercida pela empregada, se não causa única, com certeza contribuiu para
o resultado lesivo, a sua incapacidade laborativa, ainda que parcial”,
destacou o relator em seu voto.
De
acordo com o desembargador, a responsabilidade do banco decorre do nexo de
causalidade entre o acidente e o ambiente de trabalho e da negligência da
empresa, que não forneceu ou fiscalizou o uso efetivo e correto dos
equipamentos de proteção à saúde do trabalhador.
acordo com o desembargador, a responsabilidade do banco decorre do nexo de
causalidade entre o acidente e o ambiente de trabalho e da negligência da
empresa, que não forneceu ou fiscalizou o uso efetivo e correto dos
equipamentos de proteção à saúde do trabalhador.
Nas
decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos
enumerados no art. 893 da CLT.
decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos
enumerados no art. 893 da CLT.
Link para a notícia no site do TRT: http://www.trt1.jus.br/web/guest/destaque-completo?nID=8414609
Link para o acórdão na íntegra: http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=35f20012-42be-4ebb-9eb6-6e2fcad43e69&groupId=10157