TRT Noticia vitória da AJS em prol de bancária vítima de LER – Leia agora!

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BANCO É CONDENADO A
PAGAR R$ 30 MIL A EMPREGADA COM L.E.R.

Data Publicação: 04/09/2013
09:30
Em
decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(TRT/RJ) condenou o HSBC Bank Brasil S/A / Banco Múltiplo a pagar R$ 30 mil de
danos morais a uma empregada que desenvolveu lesão por esforço repetitivo
(L.E.R.) durante a execução do contrato de trabalho.  Em primeiro grau, a
reclamante obtivera indenização no valor de R$ 15 mil.
No
recurso ordinário, a empresa alegou que sempre observou as normas de medicina e
segurança do trabalho em seus estabelecimentos. A reclamada contestou, ainda,
as sequelas físicas da empregada, pois a “reclamante sempre desempenhou
atividades que não guardam qualquer relação com a alegada doença profissional
invocada na inicial, (…) uma vez que não havia digitação ininterrupta nem
inserção de dados”.
A
autora, que ainda tem vínculo com a empresa, também recorreu, para aumentar o
valor dos danos morais, por entender que o banco não observou as normas de
segurança do trabalho previstas na Constituição da República.
O
relator do acórdão, desembargador Bruno Losada Albuquerque Lopes, lembrou que a
empregada, então considerada apta para o trabalho, foi admitida em 1992.
Segundo os laudos médicos que constam dos autos, as lesões começaram em 2004,
quando a autora passou a apresentar quadro de tendinite, tenossinovite,
tendinopatia, fibromialgia e epicondilite em punhos, mãos, dedos, ombros e
cotovelos, sendo submetida a tratamento fisioterápico. Devido às doenças
ocupacionais, a autora chegou a receber auxílio-doença acidentário pelo INSS.
“Assim,
como visto, ficou sobejamente comprovado pela análise da prova documental que a
função exercida pela empregada, se não causa única, com certeza contribuiu para
o resultado lesivo, a sua incapacidade laborativa, ainda que parcial”,
destacou o relator em seu voto.
De
acordo com o desembargador, a responsabilidade do banco decorre do nexo de
causalidade entre o acidente e o ambiente de trabalho e da negligência da
empresa, que não forneceu ou fiscalizou o uso efetivo e correto dos
equipamentos de proteção à saúde do trabalhador.

Nas
decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos
enumerados no art. 893 da CLT.

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