TRT/MG condena banco Itaú a indenizar empregada por cobranças abusivas e danças no TikTok

A cobrança abusiva de metas e a obrigatoriedade a uma funcionária de gravar danças para divulgações no TikTok e Instagram fizeram com que a Justiça condenasse o banco Itaú a indenizar a bancária em R$ 10 mil por danos morais. A instituição também expôs a empregada perante os colegas em rankings para pressioná-la a alcançar os objetivos estipulados.

No processo judicial, a bancária afirmou ter sido pressionada com cobranças, tanto pessoalmente, como por meio de ligações telefônicas, e-mails e reuniões coletivas. E, ao ter êxito, os empregados da agência eram obrigados a realizar coreografias de comemoração, as quais eram gravadas em vídeo e publicadas nas redes sociais TikTok e Instagram.

O banco Itaú, em sua defesa, alegou que a empregada sempre fora tratada com respeito e urbanidade e argumentou que o vídeo citado teria sido publicado no TikTok de uma colaboradora específica, não podendo a instituição ser responsabilizada por ato de “mera liberalidade”.

Entretanto, para a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, relatora do caso, o poder disciplinar do empregador, quando exercido em clima de respeito, sem perversidade e sem violação à dignidade da pessoa humana, “está naturalmente presente nas relações de trabalho”. “Mas, se o empregador age de forma a submeter o empregado a situações de constrangimento e humilhação, configura-se o assédio moral, sendo devida, por conseguinte, a indenização trabalhista por causa do dano, da dor íntima”, ressaltou em seu parecer a magistrada. 

Ainda de acordo com o relatório da desembargadora, apesar da cobrança de metas, integrar o poder diretivo e não configurar abuso, “o exagero ou a forma equivocada e excessiva desta cobrança configura conduta ilícita da parte do empregador, passível de causar um dano na esfera imaterial do trabalhador”. 

E com as metas eram cobradas de forma abusiva, com exposição dos empregados em ranking “com intuito evidente de pressioná-los perante os demais colegas”, segundo Juliana Vignoli Cordeiro, o ato configurou “evidente lesão à esfera dos valores extrapatrimoniais”.

Seguindo a decisão da relatora, o colegiado da 11ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, reconheceu que a conduta do banco extrapolou o poder diretivo e configurou assédio moral, sendo, portanto, condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Processo: 0010694-42.2024.5.03.0078