Uma funcionária de uma empresa do ramo de restaurantes corporativos obteve na Justiça a anulação do seu pedido de demissão após ter comprovado que estava grávida ao pedir o desligamento, mas desconhecia tal condição.
No processo, a empregada apresentou o laudo médico provando que se encontrava com gestação de 22 semanas e um dia, em dezembro de 2024, portanto a gravidez já existia em agosto do mesmo ano, quando solicitou a demissão.
A decisão da 5ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) havia indeferido a nulidade do pedido de demissão e o consequente direito à estabilidade. Entretanto, ao impetrar recurso contra a sentença, a empregada obteve dos julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, o direito reconhecido à indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional.
O juiz relator Márcio Toledo Gonçalves ressaltou que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme assegura o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (ADCT). Para o magistrado, a estabilidade da gestante decorre de fato objetivo, qual seja, a constatação da gravidez, independentemente do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou mesmo pela trabalhadora na época da dispensa. “O instituto tem como principal objetivo tutelar o direito do nascituro, irrenunciável”, destacou.
E mais, para o colegiado é indispensável a assistência sindical para validar o pedido de demissão de empregadas gestantes, ainda que o estado gravídico seja desconhecido por ambas as partes (empregada e empregador) no momento da rescisão contratual.
Como a empregada não manifestou o pedido de reintegração, nem a empresa, nem mesmo de forma subsidiária, a justiça condenou o empregador a pagar indenização substitutiva da estabilidade provisória prevista para a gestante, correspondente aos salários vencidos desde a data da demissão até cinco meses após o parto; aviso-prévio proporcional; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS com multa de 40%. A empresa ainda deverá fornecer à trabalhadora as guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG)



