STJ suspende decisão do TJ-SP que alterava indexador de adicional de insalubridade para PMs


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal
Federal, deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de
Justiça de São Paulo que alterava a base de cálculo do adicional de
insalubridade para policiais militares. Para o ministro Gilmar Mendes, houve
violação da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal.
A Súmula diz que: “salvo nos casos previstos na Constituição, o
salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem
de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão
judicial”.
Ao decidir, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o fim da
utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade
para servidores públicos da Polícia Militar estadual. Porém manteve seu valor
atual, em reais, até a superveniência de legislação específica estabelecendo
nova base de cálculo.
Ao apresentar a Reclamação, o estado de São Paulo alegou que a
violação decorreu da determinação de que os valores resultantes da conversão do
adicional em reais deveriam ser atualizados anualmente pela Tabela Prática do
TJ. Como a Súmula Vinculante 4 dispõe que o salário mínimo não pode ser usado
como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de
empregado, nem ser substituído por decisão judicial, a procuradoria do estado
sustentou que o Poder Judiciário não pode “substituir-se ao legislador, impondo
nova base de cálculo à vantagem desindexada”.
Na decisão em que deferiu a liminar, o ministro Gilmar Mendes
observou que a jurisprudência do STF “é tão pacífica que já editou a Súmula
Vinculante 4”. Citou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565.714, no
qual o Plenário declarou a não recepção de artigo de lei complementar do estado
de São Paulo sobre o tema, uma vez que seu conteúdo contraria o artigo 7º,
inciso IV, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação do salário mínimo
para qualquer fim, e também entendeu que não cabe ao Poder Judiciário
estabelecer nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo.
“O Tribunal concluiu que os critérios estabelecidos pela lei não recepcionada
deveriam continuar sendo aplicados, até que sobreviesse nova disciplina
normativa”, afirmou o ministro.

Em outro precedente citado (ADPF 151), o STF concluiu pela
possibilidade de congelamento da base de cálculo do piso salarial como meio de
desindexá-lo do salário mínimo. “Neste juízo de cognição sumária, verifico que
o acórdão contraria a jurisprudência desta Corte, pois o estabelecimento de
forma de atualização dos valores convertidos em reais a partir de tabela do
próprio Tribunal configura, ao menos nesta análise perfunctória, substituição
da base de cálculo do adicional, por decisão judicial, está em descompasso com
a parte final da Súmula Vinculante 4”, concluiu. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do
TJ-SP
.
Fonte: www.conjur.com.br

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