Sentença garante direito ao plano de saúde de dependente de empregada do Itaú

Numa decisão da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª REGIÃO, um dependente do plano de saúde de um bancária  do banco Itaú, teve seu direito e acesso ao benefício, garantidos.

No processo, foi comprovado que sempre foi permitido que os dependentes do plano de saúde que completassem 25 anos de idade passassem automaticamente para a condição de agregado.

Confira trecho da decisão:

“Acrescenta a autora que o plano de saúde até fevereiro de 2013 era operado pela Caberj e, a partir de março de 2013, passou para outra operadora.

Aduz, ainda, que sempre foi permitido que os dependentes do plano de saúde que completassem 25 anos de idade passassem automaticamente para a condição de agregado.

Em defesa, a reclamada alega que não observado pela autora o prazo para requerimento da inclusão do dependente como agregado, já que de acordo com o Regulamento Interno RP-27 e a mensagem corporativa veiculada, a possibilidade do dependente que perdeu a sua condição a permanecer no plano como dependente, poderia ter solicitado a permanência como agregado, sendo que necessitava de dois requisitos objetivos:

“a)FILHO(S) QUE PERDEU(RAM) A CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE DE BENEFICIÁRIO DEPENDENTE, ENQUANTO SOLTEIRO(S);

b)A INCLUSÃO DE AGREGADOS – MÃE E FILHO QUE PERDERAM A CONDIÇÃO DE DEPENDENTES FOSSE SOLICITADA ATÉ 06/12/2018″.

Da análise dos relatos das partes e dos documentos anexados aos autos, verifica o Juízo que, conforme termos da contestação, ID. 6f92eb3 – Pág. 7, como fundamento para a sua tese, a reclamada cita a pág. 4, do Regulamento interno RP-27, no qual consta que “Em caso de promoção, a alteração para o novo padrão de elegibilidade não é automática. O prazo para solicitar a alteração sem o cumprimento de carências é de 30 dias da data da promoção, mediante preenchimento do anexo M-5.”, conforme ID. c932af1 – Pág.4.

Porém, verifico da análise do referido regulamento anexado pela reclamada que tal parágrafo da norma está dentro da cláusula 4.2.3, intitulada de “Padrões de conforto”, na qual consta que “A elegibilidade do padrão de conforto é determinada pelo nível de cargo de cada colaborador”, portanto, o referido parágrafo: “Em caso de promoção, a alteração para o novo padrão de elegibilidade não é automática. O prazo para solicitar a alteração sem o cumprimento de carências é de 30 dias da data da promoção, mediante preenchimento do anexo M-5.”, trata de prazo para solicitação de alteração de elegibilidade em caso de promoção de cargo, não havendo qualquer menção em tal cláusula quanto a alteração da condição de dependente para a condição de agregado.

[…]

Comprovados, portanto, os requisitos constantes do item 2.2, II do anexo I do contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, anexado no ID. 278be95 – Pág. 2, ou seja, o filho da autora é solteiro, vive sob dependência da titular e não se enquadra como dependente em razão da idade.”


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