Impossibilidade de terceirização nas atividades de ensino – Por Marcio Cordero

Impossibilidade de terceirização nas atividades de ensino – Por Marcio Cordero

                                                                                                                                          *Por Marcio Cordero, Advogado da AJS

 

A educação e o ensino possuem status constitucional e tem como finalidade o pleno desenvolvimento da pessoa, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.

O preparo, a qualidade e a valorização do professor também possuem status constitucional, na medida em que representam meios sociais assecuratórios do direito fundamental a educação de um povo, isto é, asseguram a boa qualificação dos demais indivíduos.

Fato é que, não é possível a preparação do aluno para o exercício da cidadania, nem para o mercado de trabalho, sem a qualificação do professor.

Preceituam os artigos 205 e 206 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

VII – garantia de padrão de qualidade.

A Lei de Diretrizes e Bases – Lei 9394/96, de igual forma, exige a valorização e a qualificação do professor para as atividades de ensino.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

VII – valorização do profissional da educação escolar;

 

Não há dúvidas que, apenas com a preparação e a qualificação do professor, a finalidade do ensino, prevista no art. 2 da LDB, que é o pleno desenvolvimento do educando, será alcançada.

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Embora admitida pela legislação trabalhista, é fato público e notório que a terceirização conduz a precarização do trabalho.

Na situação em debate, a professora de inglês “terceirizada” não possuirá vínculo com o estabelecimento de ensino. O contrato será firmado com uma empresa estranha a relação contratual firmada pelos Pais com a Escola.

A professora, por ser “terceirizada”, isto é, não possuir vínculo empregatício direto com o estabelecimento de ensino, não estará obrigada a atender as demandas da Direção da Escola, uma vez que não existe subordinação entre a escola e a empregada terceirizada.

O empregado terceirizado está subordinado à empresa contratante, que, ademais de comandar as atividades de ensino deste professor, não responderá a qualquer questionamento de natureza pedagógica.

A pretendida terceirização do ensino de inglês resultará em dois graves problemas: (a) a precarização do trabalho do professor e (b) a inexistência de responsabilidade do professor terceirizado com os alunos, pais e com a proposta pedagógica da Direção escolar, visto que este professor não possuirá qualquer vínculo empregatício ou relação contratual com o estabelecimento de ensino.

A terceirização, no presente caso, afronta de forma direta e expressa os preceitos legais e constitucionais acima mencionados, trazendo uma série de imbróglios no cumprimento do exercício da função de ensino, que prejudicarão não somente o professor terceirizado, mas também o próprio estabelecimento de ensino, que, ao não ter qualquer compromisso contratual com o professor, não poderá cobrá-lo – seja de forma qualitativa ou quantitativa – culminando na precarização do ensino da disciplina no estabelecimento.

Além disso, surge desta contratação uma desordem gerencial, uma vez que o professor terceirizado receberá tratamento diferenciado dos demais funcionários, existindo como mero prestador de serviços, sem qualquer compromisso com os objetivos e, inclusive, eventos, como reuniões de pais e professores da escola, tomadora de serviços.

Portanto, a terceirização do professor afronta preceitos constitucionais e legais, e leva ambos, escola e professor terceirizado, à precariedade de suas relações, não podendo ser realizada.

 

 

                                                               Marcio Lopes Cordero – OAB/RJ – 81.613

 

 

 


Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *