Fabricante de autos é condenado a pagar indenização a trabalhador constrangido em “check list” ao ser demiitido

“VIA-SACRA”
Volkswagen
pagará indenização por check list demissional
Um procedimento imposto pela
Volkswagen aos empregados demitidos, que consiste na passagem deles por
vários setores para verificar possíveis pendências, resultou na condenação da
empresa a indenizar um empregado que sofreu humilhações no chamado “check
list”. A condenação, arbitrada em R$ 5 mil, foi mantida pela Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que
não conheceu de recurso de embargos da empresa.
Segundo o empregado, no
“check list demissional” ele deveria percorrer seis setores para
obter vistos dos responsáveis em itens como exame médico demissional, devolução
de equipamentos de proteção individual e de carteiras de plano de saúde,
encerramento ou transferência de conta bancária, devolução de chaves de armário
e mesa, uniforme, ferramentas, senha eletrônica e crachá, por exemplo.
Alguns itens eram desnecessários,
como a devolução de ferramentas, que não utilizava, mas o obrigava a pedir os
vistos. Nesse processo, afirmou que sofreu humilhações, ouvindo comentários
como “este rodou”, levando-o a acionar a empresa pedindo indenização
por danos morais pelo constrangimento sofrido.
Em seu depoimento, o
representante da Volkswagen confirmou a exigência do check list tanto na
admissão quanto na demissão. Outras testemunhas confirmaram que tal
procedimento é feito mesmo quando o empregado nada tem a devolver.
A sentença, ao deferir a
indenização, assinalou que, à exceção do exame médico demissional, a
centralização dessas conferências e devoluções num único departamento evitaria
a sujeição do empregado à “via-sacra dos vistos”. A prática, para o
juiz de primeiro grau, gera a presunção de constrangimento porque expõe o
trabalhador perante os colegas no momento em que se encontra fragilizado pela
perda do emprego.
A condenação foi mantida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e pela 7ª Turma do TST. Ao
interpor embargos à SDI-1, a Volkswagen sustentou que a matéria já foi
analisada várias vezes pelo tribunal, com decisão pela improcedência do pedido
de indenização.
O relator dos embargos, ministro
Vieira de Mello Filho, explicou que a função uniformizadora da SDI-1 só é
exercitada quando for caracterizada divergência entre as turmas do tribunal ou
destas com a própria SDI-1 quanto à interpretação de lei federal ou da
Constituição.
Para isso, é preciso que seja
demonstrada a existência de decisões conflitantes e específicas, ou seja, que
partam de premissas idênticas e que, com base nos mesmos dispositivos de lei,
cheguem a conclusões diversas — o que não foi feito pela empresa no caso. 
Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST.

Fonte: Revista Eletrônica Consultor Jurídico

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