Estácio é condenada a pagar adicional por excesso de alunos

Em processo promovido pelo Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Região (Sinpro-Rio), a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá foi condenada a pagar adicional a uma professora, por número excessivo de alunos em sala de aula.

A sentença foi dada pela 24ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Confira trecho da decisão:

Adicional. Número de Alunos

Aduz a reclamante que lecionava para turmas com número de alunos bastante superior ao limite de sessenta nos ciclos básicos e de quarenta nos ciclos profissionais, estabelecido pela Convenção Coletiva de Trabalho, cláusula 26ª.Discorre que o limite estabelecido visa o ajuste do valor pactuado a título de salário, para remunerar as atividades curriculares para cumprimento do contrato de trabalho, e que ao exceder o limite máximo, o empregador, além de violar a CCT, impôs-lhe trabalho adicional, que terá um público maior para atender, corrigir provas e etc. Afirma que o empregador deveria ter dividido cada turma em que lecionava em duas.Por conseguinte, reivindica a condenação da reclamada no pagamento de um adicional salarial de no mínimo 30% sobre o valor da hora-aula ministrada para turmas com mais de 60 alunos.Assevera a reclamada que o instrumento normativo não preceitua qualquer pagamento a maior por tal infração, tampouco a legislação pátria. Requer seja julgado improcedente o pedido por ausência de amparo legal à pretensão inicial.Assiste razão à parte autora. O elevado número de alunos acarreta maior ônus ao professor, ensejando alteração unilateral que demanda uma compensação por estar sendo exigida uma quantidade de trabalho maior que a originalmente contratada.Devido, pois, um plussalarial de forma recompor a remuneração da reclamante, ante a majoração do trabalho com a regência dessas turmas, ora fixado em 20% sobre a hora-aula nos períodos e turmas em que ocorreram descumprimento das normas coletivas, a ser apurado em liquidação de sentença com base noa prova documental acostada aos autos.”

 


Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *