A ação de golpistas contra uma consumidora que perdeu quase R$ 20 mil no golpe da falsa central telefônica de uma instituição financeira foi considerada operação bancária atípica e gerou na justiça o pagamento de indenização à correntista.
De acordo com a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a validação de movimentações bancárias anormais, que destoam do perfil do consumidor, configura falha na prestação do serviço. Por isso, na decisão, a Corte determinou que o banco devolva em dobro os valores descontados da conta da cliente, que caiu na ação de criminosos e fixou indenização de R$5 mil por danos morais.
A correntista recebeu uma ligação telefônica de uma suposta assistente do banco, alertando sobre uma tentativa de invasão na sua conta. Por cerca de duas horas, os criminosos se passaram por funcionários da instituição financeira, convenceram a mulher a fazer operações no aplicativo que resultaram na contratação fraudulenta de um empréstimo de R$ 39.851,60, além da realização de um Pix de R$ 19.990 para terceiros.
A consumidora depois de perceber que foi enganada registrou boletim de ocorrência e comunicou o fato ao banco. Entretanto, o cancelamento do contrato fraudulento foi negado e o banco ainda manteve a cobrança das parcelas. Além disso, a instituição negativou o nome da cliente, embora houvesse recebido uma decisão judicial com a proibição de tomar tal atitude.
Para a justiça, a fraude bancária por meio de engenharia social se enquadra como fortuito interno, ou seja, faz parte do risco da própria atividade bancária. E conforme destacado na sentença, a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, determina que as instituições financeiras respondam objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, ou seja, não precisa comprovar a culpa do banco.
Ficou demonstrado no processo também que a operação apresentava várias características irregulares que deveriam ter acionado os sistemas de segurança do banco. A transação foi praticada num sábado, envolveu movimentação financeira muito diferente do padrão da correntista, incluiu contratação de empréstimo em valor elevado e transferência imediata de quantia significativa para terceiros.
O banco não apresentou provas que comprovassem autorização expressa da consumidora para as transações e foi condenado a declarar inexigível o débito do empréstimo fraudulento, devolver em dobro os valores descontados (com correção monetária e juros), pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil e excluir imediatamente o nome da consumidora dos cadastros de restrição ao crédito.
Fonte: Consultor Jurídico



