Universidade é condenada a pagar danos morais por redução de carga horária

A Sociedade Unificada de Ensino Superior Augusto da Motta – SUAM, foi condenada a pagar danos morais por redução de carga horária a um professor. O Tribunal Superior do Trabalho – TST, condenou a Universidade no valor de R$ 20.000,00.

Confira a decisão do TST:

A indenização por dano moral tem sido admitida não apenas em casos de ofensa à honra objetiva (que diz respeito à consideração perante terceiros), mas também de afronta à honra subjetiva (sentimento da própria dignidade moral), a qual se presume. De acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (art. 818 da CLT e 333, I, do CPC), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível.

Portanto, o dano moral verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si), de modo que os fatos que ensejam o pedido de indenização é que devem ser provados. Nesse contexto, considerando a drástica redução na remuneração do reclamante, sem qualquer motivação aparente, fica caracterizado o abalo moral ao empregado, haja vista que a alteração salarial é claramente lesiva ao recorrente, o qual se viu privado do salário que vinha recebendo, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo moral sofrido, estando evidenciado o dano moral in re ipsa (a coisa fala por si).

[…]

No que tange ao quantum indenizatório, não se ignora a ilicitude do ato cometido pela reclamada ao reduzir o salário da reclamante. No entanto, considerando que a reclamada foi condenada a pagar diferenças salariais e reflexos, entendo como razoável e proporcional a fixação do montante da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso de
revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, acrescido de juros
e correção monetária, na forma da lei (Súmula nº 439 do TST).