PROBLEMA NO
TRÂNSITO
TRÂNSITO
Dolo é necessário
para condenar empresa por acidente
A 4ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho retirou a condenação de R$ 50 mil por dano moral, material
e estético que a empresa TV Vale do Aço deveria pagar a uma operadora de
sistema, vítima de acidente de trânsito a caminho do trabalho. Seguindo voto do
relator ministro Fernando Eizo Ono, a Turma entendeu que não houve dolo do
empregador no caso.
Superior do Trabalho retirou a condenação de R$ 50 mil por dano moral, material
e estético que a empresa TV Vale do Aço deveria pagar a uma operadora de
sistema, vítima de acidente de trânsito a caminho do trabalho. Seguindo voto do
relator ministro Fernando Eizo Ono, a Turma entendeu que não houve dolo do
empregador no caso.
“A condenação do empregador
no pagamento da indenização por danos morais, materiais e estéticos advindos do
acidente de trânsito está condicionada não só à existência do dano, mas também
ao nexo entre este e o trabalho realizado pelo empregado e à ilicitude da
conduta do empregador”, explica o ministro. Segundo ele, os autos demonstram
que o acidente foi provocado por terceiro, não havendo nenhum indício de que a empresa
agiu com a intenção de provocar o ocorrido, nem de que se absteve do dever geral
de cautela.
no pagamento da indenização por danos morais, materiais e estéticos advindos do
acidente de trânsito está condicionada não só à existência do dano, mas também
ao nexo entre este e o trabalho realizado pelo empregado e à ilicitude da
conduta do empregador”, explica o ministro. Segundo ele, os autos demonstram
que o acidente foi provocado por terceiro, não havendo nenhum indício de que a empresa
agiu com a intenção de provocar o ocorrido, nem de que se absteve do dever geral
de cautela.
A defesa da empregada
alegou que o acidente só ocorreu porque a TV Vale do Aço se recusou a fornecer
o vale-transporte. De acordo com o advogado, a mulher havia solicitado o
benefício antes do acidente. “Se ela estivesse de posse do vale-transporte
o acidente não teria ocorrido”, argumentou. Com o acidente, a trabalhadora
teve várias lesões no braço e nas pernas e foi submetida a várias cirurgias.
alegou que o acidente só ocorreu porque a TV Vale do Aço se recusou a fornecer
o vale-transporte. De acordo com o advogado, a mulher havia solicitado o
benefício antes do acidente. “Se ela estivesse de posse do vale-transporte
o acidente não teria ocorrido”, argumentou. Com o acidente, a trabalhadora
teve várias lesões no braço e nas pernas e foi submetida a várias cirurgias.
A decisão foi favorável à
trabalhadora no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que condenou a
empresa ao pagamento da indenização por danos morais e estéticos. Para o
TRT-MG, ao deixar de fornecer o vale-transporte, a empresa assumiu os riscos de
deslocamento para o trabalho. Após a decisão, a defesa da empresa interpôs
recurso ao TST.
trabalhadora no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que condenou a
empresa ao pagamento da indenização por danos morais e estéticos. Para o
TRT-MG, ao deixar de fornecer o vale-transporte, a empresa assumiu os riscos de
deslocamento para o trabalho. Após a decisão, a defesa da empresa interpôs
recurso ao TST.
Ao analisar o caso, o
ministro Fernando Eizo Ono afirmou em seu voto que ficou comprovada a
existência do dano e do nexo causal, mas discordou da culpa do empregador.
Segundo Ono, não basta constatar a existência do dano e da relação de
causalidade com o trabalho executado, é preciso verificar se houve dolo ou
culpa do empregador. “Mesmo que a operadora tivesse pago regularmente o
vale-transporte, não se pode afirmar que o acidente teria sido evitado”,
disse. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ministro Fernando Eizo Ono afirmou em seu voto que ficou comprovada a
existência do dano e do nexo causal, mas discordou da culpa do empregador.
Segundo Ono, não basta constatar a existência do dano e da relação de
causalidade com o trabalho executado, é preciso verificar se houve dolo ou
culpa do empregador. “Mesmo que a operadora tivesse pago regularmente o
vale-transporte, não se pode afirmar que o acidente teria sido evitado”,
disse. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte:
www.conjur.com.br, 20 de agosto de 2013
NÃO DEIXE DE LER SOBRE AS CONQUISTAS JUDICIAIS DA AJS EM: http://www.ajs.adv.br/2013/08/21/site-do-trt-noticia-vitoria-da-ajs-e/
www.conjur.com.br, 20 de agosto de 2013
NÃO DEIXE DE LER SOBRE AS CONQUISTAS JUDICIAIS DA AJS EM: http://www.ajs.adv.br/2013/08/21/site-do-trt-noticia-vitoria-da-ajs-e/