O aviso prévio indenizado deve entrar no cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR). A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST), após julgar o caso de um analista bancário que pedia o pagamento das verbas rescisórias incluindo no cálculo o período de aviso prévio indenizado. O empregado teve o pedido negado em primeira instância e pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo sob a alegação de que o mesmo não prestou serviço à instituição, não contribuindo, portanto, para a geração de lucros.
O aviso prévio, pode ser cumprido pelo empregado entre 30 e 90 dias, dependendo do tempo do contrato de trabalho ou indenizado pela empresa, quando a mesma dispensa o trabalhador da obrigação da atividade laboral.
Apesar da regulamentação da determinação, as oito turmas do TST já consideravam como ponto pacificado o entendimento da verba na PLR, embora alguns Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) decidiam em contrário. Por isso, os ministros do TST julgaram a questão por meio de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), vinculando assim a aplicação do cálculo a toda a esfera trabalhista.
O advogado trabalhista, Henrique Lopes de Souza, sócio do AJS|Cortez & Advogados Associados, afirma que a recente decisão do TST no julgamento do IRR, se coaduna com o princípio da isonomia dos empregados desligados aos ativos. “A determinação assegura o direito ao pagamento da PLR de forma justa, com a inclusão do período indenizado nas verbas rescisórias, afinal todos contribuíram para os resultados da empresa”, conclui.
O TST com o julgamento do IRR reforça que o aviso prévio indenizado deve integrar o tempo de serviço para o cálculo de todos os direitos trabalhista do empregado e que o contrato de trabalho só será extinto após o término do período do cumprimento deste.