Leia na íntegra a matéria publicada no site Conjur.
A notificação pelo
oficial de Justiça de pessoa estranha à parte, ainda que no endereço da
empresa, torna a citação ineficaz e resulta na formação deficiente da relação
processual, contaminando todo o processo. Com esse entendimento, a Subseção 2
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, deu provimento a recurso ordinário em ação rescisória de uma
serraria do Paraná que teve causa trabalhista julgada à revelia por não
comparecimento de seus representantes à audiência inicial.
oficial de Justiça de pessoa estranha à parte, ainda que no endereço da
empresa, torna a citação ineficaz e resulta na formação deficiente da relação
processual, contaminando todo o processo. Com esse entendimento, a Subseção 2
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, deu provimento a recurso ordinário em ação rescisória de uma
serraria do Paraná que teve causa trabalhista julgada à revelia por não
comparecimento de seus representantes à audiência inicial.
O relator do
processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus, considerou que a empresa conseguiu
provar que a notificação foi entregue a pessoa estranha a seus quadros, o que
torna nula a citação e todos os atos posteriores no processo.
processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus, considerou que a empresa conseguiu
provar que a notificação foi entregue a pessoa estranha a seus quadros, o que
torna nula a citação e todos os atos posteriores no processo.
Em recurso ao
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa alegou que a pessoa
que recebeu a notificação, feita por oficial de justiça, embora estivesse
presente no estabelecimento, não tinha qualquer relação de parentesco ou de
trabalho com a proprietária, e frequentava o local eventualmente e apenas com o
intuito de conversar com alguns dos empregados.
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa alegou que a pessoa
que recebeu a notificação, feita por oficial de justiça, embora estivesse
presente no estabelecimento, não tinha qualquer relação de parentesco ou de
trabalho com a proprietária, e frequentava o local eventualmente e apenas com o
intuito de conversar com alguns dos empregados.
O TRT-PR considerou
a prova frágil para rescindir uma decisão transitada em julgado e manteve a
sentença. A empresa recorreu ao TST, pedindo a nulidade de todo o processo
originário, uma vez que não se formou corretamente a relação processual, diante
do vício de citação.
a prova frágil para rescindir uma decisão transitada em julgado e manteve a
sentença. A empresa recorreu ao TST, pedindo a nulidade de todo o processo
originário, uma vez que não se formou corretamente a relação processual, diante
do vício de citação.
O relator do
processo no TST destacou que, inicialmente, vigora no Direito do Trabalho a
intimação por via postal, mas se for determinada a intimação por meio de
oficial de Justiça, o procedimento deve ocorrer nos moldes dos artigos 224 a
226 do Código de Processo Civil.
processo no TST destacou que, inicialmente, vigora no Direito do Trabalho a
intimação por via postal, mas se for determinada a intimação por meio de
oficial de Justiça, o procedimento deve ocorrer nos moldes dos artigos 224 a
226 do Código de Processo Civil.
Segundo o ministro,
ainda que a citação tenha sido entregue no endereço da empresa, o fato de ter
sido recebida por pessoa sem qualquer relação com o estabelecimento representa
vício de citação e macula todo o processo, pois não foi formada a relação
processual hábil a resultar na condenação.
ainda que a citação tenha sido entregue no endereço da empresa, o fato de ter
sido recebida por pessoa sem qualquer relação com o estabelecimento representa
vício de citação e macula todo o processo, pois não foi formada a relação
processual hábil a resultar na condenação.
“Ao considerar
perfeito o ato, o juízo de origem lastreou-se em fato inexistente, qual seja, a
citação válida da empresa”, diz o acórdão. Com a decisão da subseção, o
processo voltará tramitar regularmente na 6ª Vara do Trabalho de
Curitiba. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
perfeito o ato, o juízo de origem lastreou-se em fato inexistente, qual seja, a
citação válida da empresa”, diz o acórdão. Com a decisão da subseção, o
processo voltará tramitar regularmente na 6ª Vara do Trabalho de
Curitiba. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor
Jurídico, 21 de março de 2013
Jurídico, 21 de março de 2013



