TST considera que notificação entregue a pessoa estranha ao processo pode anular a citação

Leia na íntegra a matéria publicada no site Conjur.
A notificação pelo
oficial de Justiça de pessoa estranha à parte, ainda que no endereço da
empresa, torna a citação ineficaz e resulta na formação deficiente da relação
processual, contaminando todo o processo. Com esse entendimento, a Subseção 2
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, deu provimento a recurso ordinário em ação rescisória de uma
serraria do Paraná que teve causa trabalhista julgada à revelia por não
comparecimento de seus representantes à audiência inicial.
O relator do
processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus, considerou que a empresa conseguiu
provar que a notificação foi entregue a pessoa estranha a seus quadros, o que
torna nula a citação e todos os atos posteriores no processo.  
Em recurso ao
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa alegou que a pessoa
que recebeu a notificação, feita por oficial de justiça, embora estivesse
presente no estabelecimento, não tinha qualquer relação de parentesco ou de
trabalho com a proprietária, e frequentava o local eventualmente e apenas com o
intuito de conversar com alguns dos empregados.
O TRT-PR considerou
a prova frágil para rescindir uma decisão transitada em julgado e manteve a
sentença. A empresa recorreu ao TST, pedindo a nulidade de todo o processo
originário, uma vez que não se formou corretamente a relação processual, diante
do vício de citação.
O relator do
processo no TST destacou que, inicialmente, vigora no Direito do Trabalho a
intimação por via postal, mas se for determinada a intimação por meio de
oficial de Justiça, o procedimento deve ocorrer nos moldes dos artigos 224 a
226 do Código de Processo Civil.
Segundo o ministro,
ainda que a citação tenha sido entregue no endereço da empresa, o fato de ter
sido recebida por pessoa sem qualquer relação com o estabelecimento representa
vício de citação e macula todo o processo, pois não foi formada a relação
processual hábil a resultar na condenação.
“Ao considerar
perfeito o ato, o juízo de origem lastreou-se em fato inexistente, qual seja, a
citação válida da empresa”, diz o acórdão. Com a decisão da subseção, o
processo voltará tramitar regularmente na 6ª Vara do Trabalho de
Curitiba. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor
Jurídico
, 21 de março de 2013