TRT confirma decisão que condenou Banco do Brasil a pagar 01:15 horas extras a bancário

Na ação em face do Banco do Brasil, com assistência do Sindicato dos Bancários, o bancário requereu o pagamento de 15 minutos diários como horas extras em razão de alteração em sua jornada de trabalho contratada e 1 hora extra pela não concessão do intervalo de almoço corretamente.

O reclamante foi contratado para uma jornada de trabalho de 5 horas e 45 minutos e com intervalo de 15 minutos. Todavia, meses depois da contratação o Banco alterou sua jornada, exigindo 6 horas de trabalho, com 15 minutos de intervalo, mesmo havendo outros empregados que faziam a jornada original.

Tanto a sentença, quanto o Acórdão da 3ª Turma do TRT, entenderam que alteração se deu em prejuízo ao bancário, em afronta ao art. 468 da CLT, e o Banco não fez a prova de que não foi realizada a referida alteração, concedendo 15 minutos como horas extras diárias.

Por fim, uma vez reconhecido este direito, o Desembargador Relator Jorge Fernando G. da Fonte, julgou que “laborando o autor mais de 6 horas, deveria gozar do intervalo intrajornada de 1 hora, sendo incontroverso que a pausa era de apenas 15 minutos.”

 

Fonte: TRT 1ª REGIÃO