Reforma Trabalhista: 5ª Turma do TRT-1 concede gratuidade de justiça e afasta cobrança de honorários sucumbenciais

O juiz da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Otavio Amaral Calvet,  condenou um bancário ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência usando como fundamento a nova legislação trabalhista.

No Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato dos Bancários contra a decisão, a 5ª Turma do TRT-1, em Acórdão de Relatoria do Des. Marcelo Augusto Souto de Oliveira, a gratuidade de justiça foi concedida e o pagamento dos honorários de sucumbência foi sobrestada.

Quanto à gratuidade de justiça, a Turma fundamentou que “A assistência judiciária gratuita é dever constitucional do Estado (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV) e está regulamentada parcialmente pela Lei nº. 1.060/50, que permite que seja exercida pela Defensoria Pública (art. 5º, § 1º), bem como por advogado particular (art. 5º, § 2º).”.

A Turma também ressaltou que a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo empregado possui presunção de veracidade, conforme define os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, e que não houve qualquer prova que contrariasse a impossibilidade financeira do reclamante.

Por fim, ressaltou que “mesmo que o autor percebesse salários superiores ao limite legal de concessão automática da gratuidade, a declaração de hipossuficiência, associada à rescisão do contrato de trabalho, de que resulta a presunção de inexistência de outra fonte de renda, exige o deferimento do benefício legal, sem o que estar-se-ia impedindo o acesso ao Poder Judiciário, interpretação flagrantemente inconstitucional, violadora de uma dos mais importantes direitos fundamentais (Constituição Federal, art. 7º, inciso XXXV).”.

Quanto aos honorários de sucumbência, apesar de não afastar sua cobrança, entendeu a 5ª Turma que, em razão da gratuidade deferida, sua cobrança deve ser suspensa até que haja prova em contrária da situação financeira do bancário, como define o art. 98 do CPC.