76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região deferiu o pedido de reintegração de uma professora, nas mesmas funções exercidas por ocasião da dispensa. A professora foi reintegrada em razão de sua gravidez no momento da demissão.
Em defesa, a a Creche Bebes e Babas afirmou que desconhecia a condição de gestante da obreira quando de sua demissão injusta.
Entenda a ação:
Ocorre que de acordo com a Súmula 244, I do C.TST: “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT)”.
Assim, observa-se que mesmo que a empregada e o empregador desconheçam a gravidez quando da despedida, se efetivamente a empregada estava grávida terá direito ao período estabilitário previsto em lei.
Assim, mantenho a decisão de ID d270e2e, tornando a tutela definitiva no sentido de manter a reintegração já deferida anteriormente.
Presente a estabilidade, faz jus a obreira ao pagamento de salários, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS, desde o seu afastamento do serviço (01/08/2017) até um dia antes de sua reintegração ocorrida em 27/11/2017 (ID dfdd11d).