JORNADA ABUSIVA
Caminhoneiro
receberá R$ 305 mil por horas extras
receberá R$ 305 mil por horas extras
Um motorista de uma carreta
bi-trem que transportava cereais e que trabalhou por quatro anos e dois meses,
de segunda a domingo, em jornada de 16 horas diárias, deverá receber cerca de
R$ 305 mil a título de horas extras. A decisão é do juiz José Roberto Gomes
Júnior, em atuação pela 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
bi-trem que transportava cereais e que trabalhou por quatro anos e dois meses,
de segunda a domingo, em jornada de 16 horas diárias, deverá receber cerca de
R$ 305 mil a título de horas extras. A decisão é do juiz José Roberto Gomes
Júnior, em atuação pela 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
A condenação foi imposta a uma
grande empresa do ramo agroindustrial, que deverá pagar também outros R$ 30 mil
de adicional de periculosidade pela presença de um tanque suplementar de
combustível no caminhão. A esses valores somam-se ainda reflexos de comissões
pagas por fora e reflexos das horas extras sobre as férias, 13º e outros.
grande empresa do ramo agroindustrial, que deverá pagar também outros R$ 30 mil
de adicional de periculosidade pela presença de um tanque suplementar de
combustível no caminhão. A esses valores somam-se ainda reflexos de comissões
pagas por fora e reflexos das horas extras sobre as férias, 13º e outros.
Segundo a empresa, o trabalhador
não tinha direito a receber por eventual jornada extraordinária pois o trabalho
dele era externo, sem a possibilidade de fiscalização. Assim, se enquadrava na
exceção trazida pelo artigo 62, inciso I, da CLT, que trata de trabalhadores que
exercem atividades incompatíveis com a fixação de horário.
não tinha direito a receber por eventual jornada extraordinária pois o trabalho
dele era externo, sem a possibilidade de fiscalização. Assim, se enquadrava na
exceção trazida pelo artigo 62, inciso I, da CLT, que trata de trabalhadores que
exercem atividades incompatíveis com a fixação de horário.
Todavia, ficou comprovado que a
empresa não só possuía mecanismos para controlar o trabalho do caminhoneiro
como também o fazia, por meio de monitoramento via satélite e celular. É o que
destacou o juiz em sua decisão, após depoimentos de representantes da empresa e
de testemunhas.
empresa não só possuía mecanismos para controlar o trabalho do caminhoneiro
como também o fazia, por meio de monitoramento via satélite e celular. É o que
destacou o juiz em sua decisão, após depoimentos de representantes da empresa e
de testemunhas.
Segundo uma das pessoas ouvidas,
os motoristas eram obrigados a avisar as paradas que faziam, caso contrário, o
caminhão era bloqueado. Além disso, o início da jornada de trabalho também
precisava ser comunicado, assim também como eventuais bloqueios na pista.
Paradas antes das 22h, por sua vez, tinham que ser justificadas.
os motoristas eram obrigados a avisar as paradas que faziam, caso contrário, o
caminhão era bloqueado. Além disso, o início da jornada de trabalho também
precisava ser comunicado, assim também como eventuais bloqueios na pista.
Paradas antes das 22h, por sua vez, tinham que ser justificadas.
Princípios constitucionais
O juiz
destacou que é dever da empresa desenvolver medidas que assegurem a vida do
trabalhador e de terceiros que trafegam pelas rodovias. Isso é ainda mais
necessário quando o motorista recebe comissões sobre a mercadoria transportada,
que o incita a estender sua jornada de trabalho para poder ganhar mais.
O juiz
destacou que é dever da empresa desenvolver medidas que assegurem a vida do
trabalhador e de terceiros que trafegam pelas rodovias. Isso é ainda mais
necessário quando o motorista recebe comissões sobre a mercadoria transportada,
que o incita a estender sua jornada de trabalho para poder ganhar mais.
De acordo com o juiz, a empresa
feriu os princípios constitucionais da dignidade do trabalhador e do valor
social do trabalho ao não fiscalizar a jornada exercida. Eles foram sobrepostos
por interesses meramente econômicos, que objetivaram, com o mais moderno meio
de controle, apenas resguardar os bens materiais da empresa.
feriu os princípios constitucionais da dignidade do trabalhador e do valor
social do trabalho ao não fiscalizar a jornada exercida. Eles foram sobrepostos
por interesses meramente econômicos, que objetivaram, com o mais moderno meio
de controle, apenas resguardar os bens materiais da empresa.
“A reclamada tinha ampla
possibilidade de controlar a jornada desenvolvida pelo reclamante. Apenas por
mera conveniência é que não a controlava”, salientou José Roberto Gomes Júnior,
que decidiu: “além da possibilidade e do efetivo controle realizado pela
reclamada, entendo que é [sua] obrigação social efetuar a fiscalização”.
possibilidade de controlar a jornada desenvolvida pelo reclamante. Apenas por
mera conveniência é que não a controlava”, salientou José Roberto Gomes Júnior,
que decidiu: “além da possibilidade e do efetivo controle realizado pela
reclamada, entendo que é [sua] obrigação social efetuar a fiscalização”.
Periculosidade
Ele
também entendeu como devido o adicional de periculosidade pela existência de um
tanque de combustível suplementar, instalado para aumentar a autonomia do
caminhão.
Ele
também entendeu como devido o adicional de periculosidade pela existência de um
tanque de combustível suplementar, instalado para aumentar a autonomia do
caminhão.
A empresa afirmou que a presença
do compartimento estava em conformidade com item presente na NR 16 do
Ministério do Trabalho e Emprego, já que era para consumo próprio, não sendo,
por isso, agente gerador de periculosidade.
do compartimento estava em conformidade com item presente na NR 16 do
Ministério do Trabalho e Emprego, já que era para consumo próprio, não sendo,
por isso, agente gerador de periculosidade.
No entanto, o juiz destacou que,
nos tanques originais, a instalação é feita pelo fabricante sob um rigoroso
controle de qualidade e não há o contato direto do motorista com o combustível.
Além de não poder-se garantir o mesmo rigor de segurança na instalação com o
reservatório extra, o trabalhador também tinha que executar a transferência do
líquido de um lugar para o outro, causando situação de risco que justifica o
pagamento do adicional de periculosidade.
nos tanques originais, a instalação é feita pelo fabricante sob um rigoroso
controle de qualidade e não há o contato direto do motorista com o combustível.
Além de não poder-se garantir o mesmo rigor de segurança na instalação com o
reservatório extra, o trabalhador também tinha que executar a transferência do
líquido de um lugar para o outro, causando situação de risco que justifica o
pagamento do adicional de periculosidade.
Com informações da Assessoria de
Imprensa do TRT-MT.
Imprensa do TRT-MT.
Fonte: Site Consultor Jurídico



