Leia a íntegra da matéria publicada no CONJUR sobre indenização paga a bancário por sofrer risco psíquico

PRESSÃO NO TRABALHO
Bancário
será indenizado por transtorno psíquico
Um bancário da Caixa Econômica
Federal receberá indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil por ter
desenvolvido transtorno afetivo bipolar durante o período em que ocupava o
cargo de gerente geral de uma agência em Salvador. A decisão é da 1ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho que, seguindo por unanimidade voto do relator,
ministro Walmir Oliveira da Costa, reduziu o valor de 500 salários mínimos
fixados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia).
O gerente, hoje aposentado,
afirma que o período de 23 anos em que assumiu o cargo de gerente geral foi
muito prejudicial para a sua saúde física e mental, com grande potencial de
risco psíquico, devido ao acúmulo de serviços e à grande demanda da agência, o
excessivo fluxo de clientes com a falta de pessoal qualificado no atendimento,
grande fluxo de dinheiro sob a sua inteira responsabilidade, falta de ar
condicionado, mau cheiro de dinheiro velho, além de mofo nas paredes.
Segundo o autor, a tensão e o
estresse eram uma constante no seu dia a dia de trabalho, com reflexos em seu
ambiente familiar, o que lhe causava sérios conflitos conjugais. O bancário
conta ainda que após um período, não conseguiu mais dormir a noite, passando
então a sofrer com crises maníaco-depressivas e síndrome do pânico, passando
inclusive a ter visões e ouvir vozes.
O médico procurado para tratar o
seu problema diagnosticou o bancário como portador de transtorno afetivo
bipolar, patologia considerada incurável segundo o especialista, além de
hipertensão arterial sistêmica e perda auditiva sensório-neural, acarretada por
um forte e intenso zumbido em um ouvido.
Após ser afastado do trabalho
para tratamento de saúde em 2002, o bancário acabou aposentado em 2004, após a
constatação, por meio de exames médicos da Caixa, que os seus distúrbios
psíquicos haviam apresentado evolução e progressividade, restando um quadro
clínico crônico irreversível. Com base nisso, pleiteou, na Justiça do Trabalho,
o pagamento de dano moral, além do ressarcimento de despesas com o tratamento e
a fixação de multa penal em grau médio.
A Caixa, em sua defesa,
argumentou que o bancário não comprovou de fato o nexo de causalidade entre os
distúrbios psíquicos e as suas funções. Realçou que o laudo pericial constante
dos autos comprovou que o gerente apresenta Transtorno Afetivo Bipolar, mal que
não pode ser associado diretamente a determinadas profissões ou condições
econômicas. A instituição bancária acrescentou que a doença do bancário não tem
qualquer relação com ambiente de trabalho.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de
Salvador decidiu condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor
aproximado de R$ 232 mil. Os demais pedidos foram indeferidos. O juízo assim
decidiu após constatar, por meio da prova testemunhal, que o empregado sofreu grande
estresse e pressão nos tempos em que ocupou o cargo de gerente geral, o que
culminou com a doença que motivou a sua aposentadoria.
O Tribunal, por sua vez, reformou
a sentença e fixou o dano moral em 500 salários mínimos vigentes à época da
efetiva reparação. O TRT afirmou  que o nexo de causalidade entre a doença
e o trabalho no banco, segundo a prova dos autos, era “incontestável”
e demonstrava que o bancário adquiriu as doenças que o fragilizaram por culpa
da reclamada, que não lhe proporcionou um meio ambiente de trabalho saudável. A
Caixa recorreu da decisão ao TST.
A 1ª Turma decidiu reduzir o
valor do dano moral para R$ 100 mil. O ministro Walmir Oliveira observou que a
jurisprudência do TST, no tocante a revisão do valor da indenização, considera
possível a reforma nos casos em que a quantia seja fixada de forma exorbitante
ou insignificante, contrariando os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Lembrou que, mesmo em se tratando
de doença psíquica (transtorno afetivo bipolar), para que ocorra a sua
caracterização se faz necessária a demonstração do nexo de causalidade direto
entre a doença e a atividade desenvolvida. Nos casos em que as condições de
trabalho não forem a causa direta, “que haja a comprovação de que o
empregador tenha contribuído, de alguma forma, para a produção do resultado
danoso, a chamada concausalidade”.
Sobre este ponto o relator
destacou que o TRT considerou que a Caixa contribuiu para o desencadeamento da
doença que acometeu o bancário, o que o tornou definitivamente incapaz para o
exercício da sua profissão.  O ministro acrescentou ainda haver registro
de predisposição do autor à patologia deflagrada.
Dessa forma, disse o ministro,
nas hipóteses em que a doença psíquica decorrer de múltiplos fatores para a sua
deflagração, e não apenas da atividade profissional, se faz necessária que a
concausalidade seja analisada “à luz do conjunto de fatores que
concorreram para a doença” como forma de se garantir a correta aplicação
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao se fixar a indenização
devida. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2013