O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região condenou o Banco Itaú a devolver descontos e a pagar os salários de uma bancária que ficou doente e não teve benefício do INSS.
Confira alguns trechos da decisão:
No caso, a autora obteve alta previdenciária, de modo que, a presunção era de que ela estava apta ao trabalho, devendo, portanto, retornar e assumir suas funções.
Ocorre que o próprio empregador reconheceu que a autora não estava apta ao trabalho e não autorizou seu retorno, de modo que, não pode agora vir a cobrar o pagamento dos salários que adiantou.
De fato os parágrafos oitavo e novo da cláusula 29ª da CCT autorizam o adiantamento do auxílio doença previdenciário procedendo o acerto quando o trabalhador receber a parcela do órgão previdenciário.
No entanto, a cláusula citada pela ré não pode ser interpretada de forma isolada, excluindo-se a norma contida na na alínea “b” do parágrafo primeiro da cláusula 65 que dispõe: ” em caso de indeferimento do benefício, ou do não provimento do pedido de reconsideração, o valor do adiantamento não será descontado. “
Extrai-se da interpretação sistemática da norma que o banco não pode descontar os valores que adiantou quando houver indeferimento do pedido pelo Órgão Previdenciário, só sendo possível o desconto quando o pedido for deferido.
Ademais, a própria cláusula normativa que estabelece o acerto a posteriori determina que ele aconteça quando o trabalhador vier a receber o benefício previdenciário; assim, a contrario senso, em caso de indeferimento, não há que se falar em desconto dos valores devidos.
Conclui-se que o desconto só pode ser feito quando o Órgão Previdenciário defere o benefício previdenciário. Como na hipótese, o órgão previdenciário não reconheceu a necessidade de afastamento das atividades e como o banco não autorizou o retorno da parte autora, conclui-se que a reclamante não retornou ao trabalho com o consentimento da ré.
Como bem disse a autora, os médicos do banco concordaram que, no período de 07/02/2018 até 21/05/2018, a trabalhadora não estava apta ao trabalho, encaminhando-a, inclusive, ao INSS.
Desse modo, embora o INSS não tenha reconhecido a necessidade de afastamento previdenciário, a própria empregadora assim já havia reconhecido, de modo que, a ausência de trabalho decorre de iniciativa do empregador, não podendo, portanto, descontar-lhe os valores que adiantou.