A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em processo de relatoria da Desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, reformou sentença para condenar a Universidade Estácio de Sá a pagar diferenças salariais para uma professora que dava aulas em Ensino à Distância – EAD, em razão de não observar o pagamento por hora-aula.
Veja trechos da decisão:
“Diferenças salariais – aula em EaD
A Autora pugna seja reformada a sentença, a fim de que a Ré seja condenada ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes do incorreto pagamento da hora-aula relativa ao ensino a distância, ao argumento de que o parâmetro de cálculo utilizado pela empresa está errado, ao não calcular o salário com base em horas-aula, mas sim pelo número de alunos nas salas virtuais, o que contraria as disposições legais e normativas que disciplinam a questão.
Assiste-lhe razão.
A legislação trabalhista prevê que os professores devem ser remunerados pelo número de horas-aula prestadas por semana, consoante estabelece o art. 320, da CLT.
Outrossim, as Convenções Coletivas juntadas aos autos preveem que o salário mensal dos professores deva ser calculado com base, no mínimo, no labor durante 4,5 semanas (Cláusula 7a, fl. 160).
Igualmente, a CCT estabeleceu pisos mínimos para os professores, considerando-se as diferentes titulações (auxiliar, assistente, adjunto e titular), tendo em vista inclusive o trabalho de professores que, inicialmente contratados para o ensino presencial, também assumirem a parte relativa ao ensino a distância – Cláusula 5a, item 5.3, fl. 159.
Sobre este ponto faz-se mister destacar que não há previsão nas normas coletivas, que estabeleça que a base de cálculo dos salários seja outra que não o valor das horas-aula – como por exemplo o número de alunos no ambiente virtual, como estipulou indevidamente a Ré.
Ademais, a própria CCT, ao tratar especificamente sobre o regime de trabalho em EaD, fez remissão aos pisos salariais estabelecidos na Cláusula 5a acima mencionada, a demonstrar que, efetivamente, nos termos das normas coletivas, o único critério cabível é o das horas-aula.
Nesse sentido, a Cláusula 28a , item 28.4:
“A remuneração do professor responsável por disciplina a distância deverá observar no mínimo o piso salarial previsto no item 5.1 da cláusula 5ª desta Convenção e do professor- tutor a distância, no mínimo, o piso salarial previsto no item 5.2 da cláusula 5ª desta Convenção.” (fl. 179)
Por outro lado, se a base de cálculo da remuneração dos professores é a hora-aula, por outro, efetivamente, a jornada de trabalho no caso de ensino a distância é calculada com base no número de alunos atendidos, nos termos do item 28.5, da Cláusula 28a, das CCT´s juntadas aos autos (fl. 179). Transcreve-se:
CL.5ª PISOS SALARIAIS:
O piso salarial é o valor mínimo da hora-aula devido para os professores auxiliares, assistentes, adjuntos, titulares ou seus equivalentes, bem como para os professores-tutores a distância.
5.1 – A partir de 1º de abril de 2017 os pisos salariais, considerando o disposto na cláusula 3ª, inclusive para os professores responsáveis por disciplina a distância, adotarão os seguintes valores:
PISO SALARIAL EM ABRIL DE 2017
Valor mínimo da Hora-aula
a) Professor Auxiliar ou equivalente R$ 55,85
b) Professor Assistente ou equivalente R$ 60,39
c) Professor Adjunto ou equivalente R$ 65,01
d) Professor Titular ou equivalente R$ 69,65
e) Professor-Tutor a Distância ou equivalente R$ 30,65
5.2 O piso salarial do professor – tutor a distância será em 01.04.2017 de R$ 30,65
5.3 Os professores admitidos para graduações na modalidade presencial que forem subsequentemente convidados para serem professores-tutores da parte a distância de graduações na modalidade presencial deverão receber um adicional compensatório nas seguintes condições:
A partir de 01.04.2017:
Professor Auxiliar ou equivalente: 25,19
Professor Assistente ou equivalente: 29,73
Professor Adjunto ou equivalente: 34,35
Professor Titular ou equivalente: R$ 38,99
(…)
CL 28 ª DO ENSINO A DISTÂNCIA
28.1 – Da abrangência:
A presente cláusula se aplica à contratação dos professores responsáveis por disciplina a distância e dos professores-tutores a distância
(…)
28.4 Da remuneração:
A remuneração do professor responsável por disciplina a distância deverá observar no mínimo o piso salarial previsto no item 5.1 da cláusula 5ª desta Convenção e do professor- tutor a distância, no mínimo, o piso salarial previsto no item 5.2 da cláusula 5ª desta Convenção.
28. 5 da Jornada de Trabalho:
A jornada de trabalho estará de acordo com a quantidade de alunos atendidos, respeitando-se a relação estabelecida pelo indicador de avaliação do MEC vigente, referente à relação entre o número de professores responsáveis por disciplina a distância e o número de professores-tutores a distância e o número de alunos.
No cotejo entre os dispositivos citados das normas coletivas, temos que o professor que trabalha na graduação em ensino presencial, e é deslocado para realizar também ensino a distância, faz jus a um adicional compensatório, considerando-se o salário do professor-tutor à distância, com vistas a manter o seu padrão remuneratório caso fosse, integralmente, professor em curso presencial.
Estabelecidas tais premissas, temos que, no caso dos autos, a Ré não logrou demonstrar o fato extintivo do direito da Autora, a justificar o pagamento a menor de salários, na medida em que inexistem provas claras quanto ao número de alunos que fizeram login nos cursos à distância quando a Autora estava ali lecionando.
Aliás, imperioso destacar que o próprio preposto da Ré confirmou que a empresa tem como controlar o acesso dos alunos no ambiente virtual, o que demonstra claramente que a Ré não se desincumbiu do seu ônus de produzir tal prova, já que importaria na comprovação, como dito, de fato extintivo do direito da Autora.
[…]
Portanto, à luz de tudo quanto foi exposto acima, reputa-se que a Ré não demonstrou o fato extintivo do direito da Autora, pois não comprovou que as horas pagas a ela estão de acordo com os pisos salariais estabelecidos nas normas coletivas, bem como com o número de alunos nas aulas em EaD, informação a qual tem acesso, conforme confessado pelo preposto.
Nesse contexto, ante à inexistência de outro critério para o estabelecimento das horas efetivamente laboradas pela Autora no curso de EaD, deve ser considerado verdadeiro o parâmetro fixado por ela na inicial, de que dava 50 aulas semanais em EaD, de cinquenta minutos cada, sendo devidas as diferenças salariais relativas às aulas pagas a menor.
Ante o exposto, concede-se provimento ao recurso, para condenar a Ré ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes do pagamento a menor das horas-aulas prestadas no ensino em EaD, considerando-se os parâmetros estabelecidos na inicial, seja em relação à jornada de trabalho semanal, seja em relação ao valor da hora-aula paga.
Tais diferenças salariais deverão repercutir no cálculo das horas extras, bem como dos 13o salários, férias + 1/13, aviso prévio e FGTS + 1/3.”