Entenda a MP 1045/21 – Por Marcio Cordero

*Marcio Cordero é advogado e sócio do escritório AJS – Cortez & Advogados Associados

A Medida Provisória 1045/21 nada mais é que a reinstituição do Programa Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, antes regulado pela MP 936/20 (convertida na lei 14.020/20). E trata sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

O texto prevê novo prazo para a implantação das medidas, que agora passa a ser de 120 dias (prorrogáveis, dependendo de disponibilidade orçamentária), para a suspensão temporária de contrato ou redução da jornada de trabalho e do salário, em troca do pagamento do benefício emergencial.

O subsídio mensal continua tendo como valor de referência, a parcela do seguro-desemprego a que o trabalhador faria jus.

Como na versão anterior, a MP oferece uma contrapartida à redução salarial, com as empresas se comprometendo a não demitir. também permite a suspensão dos contratos de trabalho para empresa com faturamento anual, em 2019, de até 4,8 milhões de reais. As empresas com faturamento acima desse valor somente poderão se valer da suspensão mediante o pagamento de uma ajuda compensatória mensal, correspondente a 30% do salário do empregado.

A nova versão, em muito se parece com a anterior. Mas tem alterações significativas:

– exclusão do contrato intermitente: a MP prevê, expressamente, que o empregado com contrato de trabalho intermitente (art. 443, § 3º,CLT) não mais faz jus ao BEm;

– inclusão da “rescisão por acordo” (art.484-A, da CLT) às hipóteses em que o empregado deixa de fazer jus a estabilidade provisória prevista na MP;

– previsão de recursos contra as decisões proferidas em relação ao BEm, a ser disciplinado por ato do Ministério da Economia;

– aplicação apenas aos contratos de trabalho celebrados até a data de publicação da MP, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia;

– previsão de que as férias antecipadas gozadas, cujo período não tenha sido adquirido, serão descontadas das verbas rescisórias do empregado no caso de pedido de demissão;

– permitida a concessão de férias coletivas por prazo superior a trinta dias;

– o trabalhador que receber indevidamente parcela do BEm estará sujeito à compensação automática com eventuais parcelas devidas de Benefício Emergencial referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos ou com futuras parcelas de abono salarial (Lei nº 7.998/90), ou de seguro-desemprego a que tiver direito; dentre outras.

Foram retirados do texto anterior (MP 936/20 e Lei 14.020/20): as referências à concessão de cursos de qualificação profissional; a redução dos prazos de depósito de acordos coletivo; a vedação da dispensa, sem justa causa, do empregado com deficiência e a exclusão da obrigação do Ministério da Economia divulgar os resultados das medidas.

A justificativa do Governo Federal é que a nova versão da MP irá manter a economia aquecida e irá preservar empregos, mas o novo texto deixou o compromisso do Governo divulgar, toda semana, informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados, bem como o quantitativo de demissões e admissões mensais realizados no País.

A MP 1045/2021 repete a validação de negociação individual para a  redução do salário do trabalhador.

Entendemos que a negociação individual somente pode ocorrer quando não resultar em prejuízo para o trabalhador

Por isso a importância da participação dos sindicatos na negociação para a implementação das medidas previstas na MP 1045/2021

O escritório AJS Cortez & Advogados Associados  já analisou inúmeras minutas de acordos coletivos e convenções coletivas sobre a matéria.


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