O Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancários do Município do Rio de Janeiro – SEEB RIO, com assistência jurídica da AJS Cortez & Advogados Associados, ajuizou Ação Civil Pública em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando o descumprimento do Acordo Coletivo que previa direito dos trabalhadores a receberem a Participação dos Lucros e Resultados (PLR).
De acordo com a alínea “b” da cláusula 6ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021 está previsto o pagamento da PLR Social, a ser distribuída de forma linear entre os bancários, no importe de 4% do lucro líquido apurado no exercício de 2020. Contudo, o banco efetuou o pagamento no percentual de 3%, valor menor do que o previsto (cerca de R$1.600,00 a menos), requerendo o sindicato o recebimento pelos bancários da diferença da vantagem prevista na norma coletiva.
Em contestação o banco afirmou que Acordo Coletivo de Trabalho prevê que PLR social está vinculada ao desempenho de indicadores da Caixa e em Programas de Governo, não constituindo simples repartição de 4% do lucro líquido apurado no ano-base, sendo os valores da PLR pagos de forma correta.
O juiz da 4º Vara do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, entendeu que como o Acordo Coletivo não define os indicadores de desempenho ou produtividade, e por esta razão não poderia o banco definir unilateralmente e de forma arbitrária os indicadores a serem aplicados.
Além disso, o ofício oriundo do Ministério da Economia, deixou evidente que o montante a ser distribuído a título de PLR deveria observar a negociação estabelecida entre a empresa e os representantes dos empregados.
Desta forma o magistrado condenou o banco ao pagamento dos valores correspondentes a diferenças de PLR conforme Acordo Coletivo, sendo o valor limitado a condenação a 3 remunerações básicas de cada empregado. A quantia que será devida pelos empregados será apurada em liquidação.
O Banco ainda pode recorrer da decisão para a segunda instância.