Veja a sentença proferida pela A 73ª Vara do Trabalho, em processo promovido pelo Sindicato dos Bancários do Município do Rio de Janeiro – SEEB/RJ, proferiu sentença condenando o Banco Bradesco a pagar o valor de R$ 50.000, por ter afastado um bancário de suas atividades, assim que ele retornou do auxílio-doença.
ENTENDA:
O bancário, após retornar ao trabalho, não retornou à função original e foi isolado , sem realizar qualquer atividade. A própria testemunha da ré afirmou que a atividade que o autor realizava de informações em planilhas somente era realizada 4 vezes por mês, ficando assim o autor inativo durante a maior parte do contrato de trabalho.
Segue:
“A conduta da ré de deixar o autor sem qualquer atividade laboral configura-se como um ato gravíssimo, gerando transtorno de ordem psicológico, uma vez que o empregado passar a se sentir inútil. Atitudes como essa são características de algum tipo de represália ao empregado, com intuito punitivo, o que viola a honra subjetiva do autor. Nesse sentido, jurisprudência do E. TRT 1ª Região:
ASSÉDIO MORAL. EMPREGADA MANTIDA OCIOSA DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. Conquanto inexista previsão legal genérica específica, é indubitável que o assédio moral comprovado causa dano moral ao trabalhador, passível de reparação pautada na proteção constitucional à dignidade da pessoa humana. (TRT-1-RO: 00000811420135010042, Relator: Dalva Amélia de Oliveira, Data de Julgamento: 21/01/2014, Oitava Turma, Data de Julgamento: 21/01/2014, Oitava Turma, Data de Publicação: 07/02/2014).
Diante disso, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais perquirido.
Contudo, ainda que se entendam reunidos os requisitos para a concessão da indenização dos danos morais, efetivamente o reclamante supervalorizou o quantum do pedido da parcela. Por isso, considerando que a indenização não é meio de enriquecimento de uma parte e nem de sacrifício da outra, senão instrumento de reparação em bases de justiça e de equidade, considerando o porte da empresa ré, o Juízo fixa essa indenização em R$ 50.000,00, especialmente em função do efeito pedagógico para a reclamada, a fim de que adote medidas para impedir tal conduta no futuro.“



