Banco do Brasil é condenado em ação promovida pelo Sindicato dos Bancários do RJ

Num processo do Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro contra o Banco do Brasil, onde o autor pleiteava a redução da jornada em 15 minutos, assim como o pagamento desses minutos como horas extras (em razão de ter iniciado seu contrato de trabalho com a jornada de 5h45 mais 15 minutos de intervalo, passando depois de alguns meses para a jornada de 6h mais 15 minutos de intervalo), o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entendeu que a alteração contratual da jornada foi prejudicial ao autor, nos termos do artigo 468 da CLT. Declarando, portanto, nula a alteração prejudicial, firmando a jornada em 5h45 + 15 minutos de intervalo num total de 6 horas de jornada diária.
Além disso, como o autor trabalhava além das 6horas diárias todos os dias, deve receber um intervalo para almoço de 1 horas, o que não ocorria, devendo receber tal período como horas extras.
O pedido é de alteração lesiva ao contrato de trabalho do autor, que passou a trabalhar 15 minutos extras diariamente, ultrapassando a jornada de trabalho contratada já que o bancário foi contratado para trabalhar 6 horas diárias. Nestas seis horas ele tinha assegurado 15 minutos para descanso.