AJS vence processo contra CEF em favor dos bancários: está nula a circular que reduz a gratificação de função. Leia mais!

Em ação civil coletiva com resultado favorável aos bancários da CEF (Caixa Econômica Federal), a “AJS – Cortez e Advogados Associados” conseguiu provar que era justa a reivindicação dos funcionários em manter a gratificação de função – mesmo para aqueles que trabalham em jornadas de 6 horas/dia. O parecer da Juíza do Trabalho Kiria Simões Garcia, da 81ª Vara Trabalhista do RJ,  foi pela manutenção da gratificação por função.

Leia a sentença em sua íntegra,  a seguir.

81ªVT/RJ – Proc. nº 0010020-95.2013.5.01.0081

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ajuizou AÇÃO CIVIL COLETIVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos supra, postulando, os pedidos discriminados na inicial.
Conciliação recusada.
A ré apresentou contestação, entendendo incabíveis os pleitos formulados.
Documentos foram juntados pelos litigantes.
Proferido parecer do Ministério Público do Trabalho.
Sem mais provas, encerrada a instrução.
Razões finais orais.
As partes permaneceram inconciliadas.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Da Gratuidade de Justiça
Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, uma vez que a ação
trata de interesse coletivo, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 790 A, II.

Da Conexão e da Suspensão Processual
A ré requereu a remessa dos autos para o Juízo da 43ª VT/RJ, alegando que há
conexão com a ação distribuída sob o n. 000889-39.2010.5.01.0037, argumentando que ambas tem como fundamento “a aplicabilidade do teor da CI 293/2006 editada pela CAIXA, que permitia aos empregados o retorno para a jornada de 06 horas, tal qual pleiteado pelos mesmos, mas que culminava com a redução da gratificação percebida”.
Ao contrário do sustentado pela ré, as ações divergem no objeto e na causa de pedir.
A presente ação tem como fundamento a redução da gratificação de função enquanto
a ação distribuída sob o n. 000889-39.2010.5.01.0037 teve como causa de pedir a jornada de oito horas para bancários que exerciam tarefas administrativas.
Rejeita-se a preliminar, em conformidade com o disposto no artigo 103, do CPC.
Considerando que o julgamento do processo n. 000889-39.2010.5.01.0037 não afeta a
decisão sobre a presente decisão, rejeita-se o requerimento de suspensão do processo.

Da Legitimidade Ativa ad causam
A legitimidade da parte é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem
a propôs e aquele que poderá pretender para si o provimento da tutela jurisdicional pedido.
O art. 6º do CPC dispõe que “ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio,
salvo quando autorizado por lei”.
Aos sindicatos compete promover ação civil coletiva, no âmbito da Justiça do Trabalho,
para a defesa de interesses coletivos de sua categoria, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, conforme disposto no artigo 8º, III, da CRFB/88.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ad causam.

Do Interesse de Agir
Ocorre a chamada “carência de ação” quando está ausente pelo menos uma das
condições para o regular exercício do direito de ação, ou seja, a legitimidade de parte, a possibilidade jurídica do pedido ou o interesse processual.
In casu, não se vislumbra a ausência de qualquer das três condições enumeradas, vez
que o interesse processual encontra amparo na necessidade do autor em buscar a prestação jurisdicional para ver declarado seu direito, bem como na utilidade de perceber aquilo que entende devido.
Rejeita-se.

Da Prescrição
Rejeita-se a prescrição arguida pela ré, uma vez que, conforme consta da causa de
pedir, os substituídos teriam sofrido lesão em janeiro de 2013. Conclui-se, portanto, que a ação foi ajuizada dentro dos prazos a que alude o artigo 7º, XXIX, da CRFB/88.

Da Redução da Gratificação de Função
A parte autora alegou que, em janeiro de 2013, a ré renovou os efeitos da Circular
Interna n. 293, bem como emitiu uma orientação coagindo os bancários a reduzirem suas jornadas de trabalho para o novo plano de cargos e salários de oito para seis horas, impondo redução na gratificação de função.
Apresentou recibos salariais de alguns substituídos comprovando que os salários de
janeiro de 2013 redução dos valores de gratificação de função em relação aos que foram pagos em dezembro de 2012.
A ré se defendeu, aduzindo que em razão da decisão proferida nos autos da ação RT
0101100-07.2006.5.01.0043 e, com o intuito de atender ao pleito dos empregados, editou a Circular Interna 293/2006, que se adequava justamente ao pedido do Sindicato na citada ação de conhecimento, permitindo a opção de retorno para jornada de 6 horas e retornando, à carga horária de 6 horas, os empregados que haviam manifestado, pela via judicial, sua impugnação à jornada de 8 horas.
Mencionou que constou acórdão proferido pelo E. TRT, no julgamento do recurso do
processo 0019800-86.2007.5.01.0043, ação de atentado para sustar os efeitos da circular interna 293/2006, também ajuizada pela parte autora, o seguinte: “Sem adentrar o exame do mérito da matéria, certo é que o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70, da SDI-I do C. TST deixa antever a inexistência de fumus boni iuris em relação ao direito dos empregados da empresa à manutenção do mesmo patamar remuneratório.
Informou que, “após o julgamento da ação de atentado pelo Tribunal, com a cassação
da liminar que impedia a imediata aplicação da CI 293/2006, a CAIXA editou nova norma determinando o cumprimento da citada circular e, por conseguinte, a alteração da jornada de trabalho para 06 horas, Importante esclarecer que os empregados com a adequação da gratificação recebida. com jornada de 08 horas eram vinculados ao Plano de Cargos e Salários de 1998. E a Reclamada, em 2010, já havia criado novo Plano de Funções Gratifcadas (PFG)”.
Extrai-se das razões acima expostas, que a ré reconheceu que a gratificação de
função que era paga aos empregados que tiveram sua jornada de seis horas elastecida para oito horas tinha como objetivo remunerar as duas horas extraordinárias laboradas.
Ora, se quisesse pagar horas extraordinárias, a ré deveria ter se utilizado desta
rubrica, aplicando o adicional e as integrações devidas.
Entretanto, o fez através da criação de gratificação de função, para fraudar à aplicação
da legislação trabalhista, não produzindo os efeitos pretendidos, conforme disposto no artigo 9º, da CLT.
Absurda a tese da ré de que as horas extras deveriam ser compensadas com a
gratificação de função paga.
Já é pacífico na Jurisprudência que o valor pago na pré contratação de horas extras é
salário, que remunera as horas normais (Súmula 199, I, do TST).
Conclui-se que a parcela instituída com a denominação de “cargo em comissão efetivo”
não tem natureza de gratificação de função, mas de salário, que não pode ser reduzido ou suprimido, ante o teor do artigo 7º, VI, da CRFB/88 e artigo 468, da CLT.
Deferem-se os pedidos de declaração da nulidade da redução da gratificação
denominada “cargo em comissão efetivo” de todos os empregados da ré, em janeiro de 2013, restabelecimento do padrão remuneratório anterior à redução, pagamento dos valores suprimidos, com integração em férias com 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e, em relação aos empregados porventura dispensados, aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS.

Antecipação de tutela – liminar
Em razão do deferimento da tutela satisfativa, donde preenchidos os requisitos do art.
273 do CPC, determina-se que a ré restabeleça os valores que eram pagos aos empregados, sob o título de gratificação de cargo efetivo, em dezembro de 2012, fixando-se multa diária de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento da presente obrigação, por dia de descumprimento, revertida ao FAT.
Determina-se a intimação da reclamada, de forma urgente e independentemente do
trânsito em julgado, impondo-se a obrigação de fazer conforme ora estabelecido.

Do Dano Moral Coletivo
“O dano moral coletivo pode ser verificado em qualquer abalo no patrimônio moral de
uma coletividade a merecer algum tipo de reparação à violação a direitos difusos, coletivos ou eventualmente direitos individuais homogêneos, tendo surgido em face dos novos interesses e direitos da sociedade moderna de massa, que exige uma efetiva tutela jurídica a direitos moleculares.
O dano moral individual suscita, para sua proteção, o ajuizamento, geralmente, de
ações atomizadas, por qualquer indivíduo que se sentir lesado; o dano moral coletivo, por sua vez, somente pode vir a ser reparado por meio da ação dos legitimados, seres coletivos, como as associações, os sindicatos, o Ministério Público do Trabalho e as demais entidades mencionadas no art. 5º, da Lei nº 7.347/85 e no art. 82 da Lei nº 8.078/90.
Xisto Tiago Medeiros Neto conceitua dano moral coletivo como “lesão injusta e
intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões – grupo, classes ou categorias de pessoas), os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade”. (texto do Juiz Enoque Ribeiro dos Santos, publicado na                        
Revista Eletrônica  ).
No caso em tela, constatou-se que a ré se utilizou de subterfúgios para aumentar a
jornada e, posteriormente, reduzir os salários de seus empregados.
Conclui-se que a ré praticou ato ilícito, que atingiu a esfera não patrimonial de todos os
empregados ora substituídos.
Defere-se o pedido de pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de
R$ 100.000,00, quantia fixada por este Juízo, por entender que atinge as finalidades punitiva e pedagógica, que deverá ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, na forma do art. 13 da Lei 7.347/85.

Honorários Advocatícios
Defere-se a antecipação dos efeitos da tutela, no percentual de 15% sobre o valor da
causa, em conformidade com o entendimento da Súmula n. 219, do TST.

III – DISPOSITIVO

Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a nulidade da
redução da gratificação denominada “cargo em comissão efetivo” de todos os empregados da ré, em janeiro de 2013, restabelecimento do padrão remuneratório anterior à redução, independente do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento da presente obrigação, por dia de descumprimento, revertida ao FAT, ao pagamento dos valores suprimidos, com integração em férias com 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e, em
relação aos empregados porventura dispensados, aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS, indenização por dano moral coletivo e honorários advocatícios, em 8 dias, tudo conforme consta da fundamentação supra que integra este decisum.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declaram-se como Oficie-se à União.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo-se observar Modificando-se entendimento anteriormente esposado, mas curvando-se a jurisprudência dominante, aplica-se a hipótese da correção monetária a Súmula nº 381, do C.TST , resultante da conversão da O.J. nº 124 da SDI – I em súmula, pela Resolução 129/2005, do TST.
Quanto aos juros observe-se ainda a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400,
da SDI 1, do C.TST.
A correção monetária e os juros, em relação à indenização por dano moral, contam-se a partir da Custas de R$ 20.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 1.000.000,00, Intimem-se as partes.
E, para constar, digitei a presente ata, que vai por mim assinada, na forma da lei.

KIRIA SIMOES GARCIA
Juíza do Trabalho
Assinado