Itaú é condenado a pagar suplementação de aposentadoria a ex-empregada do Banerj

Em processo promovido pelo Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro,  a 47ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª REGIÃO do Rio de Janeiro proferiu sentença favorável a uma ex-bancária do extinto Banerj, hoje Banco Itaú, onde condenou o banco a pagar a suplementação de sua aposentadoria. Trata-se de complementação de proventos de aposentadoria, denominada de incentivo à aposentadoria, instituído, regulamentado e pago diretamente pelo empregador.

Confira trecho da decisão: 

“2.2. Busca o autor, admitido em 02.01.1994 o pagamento de suplementação de aposentadoria prevista em norma interna do extinto Banerj S.A., por meio da Circular n.º 6599/1994, onde o réu-sucessor obrigou-se a assumir a integralização da complementação de aposentadoria dos empregados aposentados, se subsumindo nas obrigações da Caixa de previdência, denominada Previ.

Verifico que a mencionada norma interna da ré acostada (id 83266f5 e 01e0cfc) prevê tal suplementação para os empregados com no mínimo 20 anos de trabalho e ingressos na Previ após 01 de janeiro de 1978, conforme cláusula 2ª. O autor, já aposentado, comprova com a documentação acostada (id 07f8eb6), também preenche os demais requisitos supramencionados, inexistindo controvérsia quanto as datas apresentadas na inicial.

Trata-se de complementação de proventos de aposentadoria, denominada de incentivo à aposentadoria, instituído, regulamentado e pago diretamente pelo empregador, sem vínculo com entidade de previdência privada fechada, regido pelas normas em vigor na data de admissão do empregado. Neste sentido o entendimento consubstanciado na súmula 288, I, do TST, do qual compartilho.

A referida cláusula regulamentar, que aderiu ao contrato do autor, não é passível de supressão, sob pena de alteração contratual in pejus, proibido por expressa previsão legal, nos termos do art. 468 da CLT.

Logo, faz jus o autor a percepção do direito pretendido, sendo devido o pagamento tanto das parcelas vencidas e vincendas, como postula na inicial.

Providos os pedidos contidos em “a”, devendo os valores serem apurados em liquidação de sentença.”