A 43a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região concedeu liminar no processo proposto pelo Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro determinando que o Banco do Brasil mantenha/restabeleça os descontos e consignações em folha das mensalidades e contribuições sindicais.
Em razão da edição pelo Governo Federal da Medida Provisória 873 de 2019, que altera a CLT e a Lei 8112/90, e, dentre outras medidas, determina que a contribuição e a mensalidade sindical sejam recolhidas somente por via de boleto bancário.
Ao acolher o pedido, foi fundamentado que a Medida Provisória não está amparada nos requisitos da urgência e relevância.
Confira trecho da decisão:
VISTOS ETC…
Busca a entidade sindical dos bancários do município do Rio de Janeiro, obter, em sede de tutela de urgência, a manutenção do sistema de desconto das mensalidades associativas dos integrantes de sua categoria, funcionários do Banco do Brasil, nos moldes até então praticados, pretendendo seja obstada a incidência da MP 873/2019 no tocante ao aspecto que envolve o recolhimento desta modalidade de contribuição.
I) Na busca da efetivação real do processo, a jurisprudência em um primeiro momento, ampliou a utilização do poder geral de cautela, propiciando a produção de decisões impregnadas de efeito satisfativo, quando o bem da vida em discussão estivesse sob o risco de inutilizar-se caso não executado de pronto. Nesta esteira surgiram numerosas leis casuísticas conferindo a possibilidade de concessão em caráter liminar para determinados casos, tendo em mente a excepcionalidade das situações, até que em foi editada a Lei 8.952/94, dando nova redação aos artigos 273 e 461 do Estatuto Buzaid, hoje revogado, introduzindo em caráter geral, dependendo da natureza da pretensão almejada, o que já existia na
legislação infraconstitucional de forma restrita, ou seja, a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela de mérito antes da solução final do litígio, mediante uma análise perfunctória a respeito dos elementos até ali colocados à disposição do julgador, capazes de convencê-lo que o resultado final da querela tem grandes condições de se desencadear em favor de determinado litigante. Trata-se de um provimento calcado na probabilidade ou plausibilidade de êxito, que por tal circunstância não é definitivo, podendo ser revisto a critério do julgador, quando a situação fática que o ensejou sofrer modificação.
O atual panorama processual dispensa tratamento ao tema através dos artigos 294 a 311, dispostos em livro próprio de no V, intitulado “Da Tutela Provisória”, contido na lei 13.105 de 16 de março de 2015, novo Código de Processo Civil. A autorização legal deve ser vista com o prudente arbítrio do julgador, não sendo uma porta aberta para que o juiz conceda liminares de mérito de forma indistinta, pois, somente se admite o deferimento de
antecipação de providência de tal natureza, buscando cumprir a meta de efetividade da prestação jurisdicional, quando posta em risco pela iminência de dano grave e de difícil reparação, havendo justificado receio de ineficácia do provimento final e face da relevância do fundamento jurídico no qual se encontra posta a lide. Todos aqueles que vêm nesta Especializada Justiça um instrumento ainda capaz de solucionar com
presteza, eficiência e segurança os conflitos emergentes da dicotomia existente entre o capital e o trabalho, certamente sentiram-se aliviados com a adoção ampla do princípio de efetivação do processo consagrado pela possibilidade de antecipar-se os efeitos da tutela de mérito, mormente diante da natureza eminentemente alimentar dos créditos trabalhistas.
II) Desde a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, muito se tem dito e escrito sobre o tema, e mesmo antes de completar um mês de aniversário sofreu sensíveis alterações por conta da edição da MP 808/2017, posteriormente renovada e por fim ceifada em razão de sua caducidade.
Criada sob o argumento de que seria a redenção das relações de emprego, com o seu aprimoramento e reconhecimento da realidade moderna, em contrapartida ao suposto arcaísmo da vetusta CLT, a legislação veio ao mundo sob o pálio da modernização das relações de trabalho; da estabilização destas, com o fim da insegurança jurídica que até então supostamente existia e do incremento de novos contratos, em um
momento no qual o país vive uma de suas mais graves crises, com mais de 12 milhões de desempregados. A CLT de 1943, com as sucessivas alterações introduzidas ao longo dos anos, com o intuito de aprimora-la, se notabilizou por ser uma legislação social, pautada na defesa dos interesses da imensa gama de trabalhadores inseridos dentro da economia formal, geradora de riqueza. Ainda que sob certos aspectos não tenha atingido plenamente seu intuito, considerando-se para tanto o volume de demandas existentes no País e o contingente expressivo de trabalho informal (Afinal, às vezes nos esquecemos, mas é sempre bom recordar, que a lei existe para ser cumprida e não ignorada ou deturpada).
Neste contexto, o conjunto de normas editadas no ano de 2017, seguramente se apresenta como um retrocesso, um retorno aos idos do século XIX, no resgate a ênfase no liberalismo econômico e jurídico, naquilo que ele tinha como mais perverso e pernicioso para a classe trabalhadora, buscando retirar do Estado seu papel moderador nestas relações. Embora não se possa asseverar quais são, ou mesmo quais serão, os efeitos práticos da nova legislação, quer me parecer que ela, por si só, não atingirá nenhum dos objetivos propugnados por seus defensores.
A nova legislação não moderniza as relações de trabalho, mas apenas escancara uma regra de predomínio do interesse econômico sobre o trabalho, retirando uma série de direitos até então assegurados à classe trabalhadora.
III) Se de um lado a legislação procura diminuir o alcance da atuação sindical, com a criação indiscriminada de comissões por empresas, de outra monta, atinge a principal fonte de sustento das entidades sindicais, ao derrubar a obrigatoriedade da contribuição compulsória (imposto sindical),
exigindo para a maior parte das demais fontes de custeio a expressa anuência dos trabalhadores – (Contribuições – imposto sindical – contribuição anual compulsória – art. 548, a e 579; contribuição estatutária – art. 548, b; contribuição assistencial ou coletiva fixadas em normas coletivas; contribuição confederativa, art. 8o, IV da CRFB/88; outras – art. 548, c,d,e da CLT). Mas uma vez, ao meu sentir, não andou bem o legislador, permissa máxima vênia, não por conta das restrições impostas, mas especialmente por não fixar uma regra de transição para implantação deste novo regramento, gerando uma grande insegurança entre as entidades sindicais, que da noite para o dia ficarão privadas de grande parte de sua fonte de sustento. Além do mais, não se mexeu nos deveres inerentes as entidades sindicais que por conta de tais obrigações, expressamente previstas na legislação pátria, tem assegurado uma receita, em tese compatível com suas supostas despesas. Pois bem, não satisfeito com os efeitos perniciosos da legislação reformista, o Poder Executivo, com aparente intuito de tornar ainda mais difícil a sobrevivência das entidades sindicais, resolveu baixar por decreto, quero dizer, por Medida Provisória, a modificação de uma regra vigente à décadas, segundo a qual caberia as empregadoras efetuarem a retenção e posterior repasse das contribuições devidas as entidades sindicais, substituindo-a, com evidentemente prejudicialidade às mesmas, por outro critério, segundo o qual tais recolhimentos serão feitos pelos próprios empregados, mediante a emissão de boletos bancários ou equivalente eletrônico. Trata-se de mais uma tentativa de asfixiar as finanças sindicais e pior, por um preceito que viola de forma expressa a Lei Maior, ao menos no tocante a contribuição Confederativa, eis que o seu art. 8o, inciso IV, preserva a sistemática infra constitucional vigente a décadas, fixando a obrigatoridade do desconto em folha para tal custeio. Verifico, outrossim, estar tal matéria a ser submetida ao crivo do STF, a quem compete se pronunciar em ultima instância acerca da constitucionalidade ou não da norma, em decorrência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.098, promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com pauta de julgamento designada para o mês de maio de 2019. Destarte, defiro a tutela de urgência, a fim de que o Banco do Brasil se abstenha de modificar os critérios
para recolhimentos em favor do autor, mantendo o repasse mediante desconto em folha, até a decisão final do STF, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000.00, revertida em favor do autor. Acaso o réu já tenha efetuado o pagamento dos salários dos seus funcionários sem o devido repasse, deverá, providenciar na folha de pagamento subsequente (mês de maio), a retenção e posterior destinação em dobro do valor correspondente a tais contribuições, em favor da entidade sindical, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes com urgência, sendo o réu por oficial de justiça, com urgência, no seu correto endereço.



