O Banco Bradesco foi condenado pela 2ª Vara Cível a pagar a uma securitária, a totalidade da indenização existente em sua apólice de seguro, totalizando 150 vezes o seu salário.
Confira o trecho relevante da decisão:
Pretende a autora a cobrança de indenizações securitárias no valor total apresentado nas apólices de seguro contratados referentes à invalidez permanente por acidente (150 vezes o seu salário). A ré, por sua vez, afirma que a negativa para o pagamento das indenizações se deu porque doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho – LER/DORT é expressamente excluída da apólice. Compulsando os documentos carreados aos autos, em especial os contratos de seguro, verifico que assiste razão à parte autora. A ré não alega ausência de pagamento ou de vigência
contratual, pelo que devem ser consideradas pagas as contraprestações. Daí se infere que os contratos de seguro estavam em vigor na data da ocorrência do sinistro, devendo a seguradora arcar com o pagamento das indenizações securitárias correlatas. A cláusula excludente de cobertura que não é clara e objetiva e deve ser interpretada em favor do consumidor, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em razão da falha no dever
básico de informação, bem como pelo fato de que o caso concreto é de invalidez permanente por acidente de trabalho e não doença ortopédica degenerativa como pretende fazer acreditar a ré. Certo é que o laudo pericial de fls. 346/351 concluiu que a autora apresentava no momento do exame pericial sequela com processo de tendinite dos cotovelos e punhos, submetidos a tratamento cirúrgico, uma vez que não realiza plenamente os movimentos ativos e passivos com os segmentos citados. Concluiu também o expert do juízo que após ser afastada de suas atividades laborativas, passou a gozar de benefício de auxílio doença previdenciário (B31) e não o acidentário (B91) e em 11/01/2016 foi aposentada por invalidez previdenciária. Por fim, concluiu o laudo que há nexo de causalidade entre o quadro de
LER/DORT alegado e as condições mórbidas atuais. Destarte, a atividade laborativa contribuiu como concausa para o surgimento e progressão das patologias ortopédicas que acometeram a autora, pelo que tais doenças são equiparadas a acidente de trabalho, do qual decorreu a invalidez acidentária permanente da autora, a despeito do não reconhecimento de tal situaçãopor parte do INSS.
O Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que restando configurada a invalidez permanente, no caso em comento por doenças adquiridas em virtude da atividade profissional, deve ser paga a indenização securitária por invalidez permanente, tal como se afere pela Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:
a) CONDENAR a ré no pagamento das indenizações securitárias no valor total apresentado nas apólices de seguro contratados referentes à invalidez permanente por acidente (150 vezes do salário/benefício) da autora, observado o prazo de 30 dias para pagamento, com correção monetária e juros legais moratórios de 1% ao mês desde a citação, o que será apurado em fase de cumprimento de sentença;



