A 32ª VARA DO TRABALHO do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO DO RIO DE JANEIRO, acolheu o pedido da autora e determinou o imediato retorno ao trabalho, sob pena de multa diária (em caso de descumprimento), condenando ainda ao pagamento das parcelas acima denunciadas.
Confira parte da decisão:
REINTEGRAÇÃO/GARANTIA DO EMPREGO
A autora, que foi admitida em vaga destinada a portadores de deficiência física, pretende o reconhecimento de que possuía garantia no emprego quando da dispensa, porque nenhum trabalhador na mesma condição foi contratado à época para atender à obrigação prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, com a consequente declaração da nulidade do ato e expedição de ordem de reintegração, ou condenação da ré ao pagamento de indenização equivalente.
Já a ré defendeu a regularidade da demissão, pois, como na ocasião possuía empregados portadores de deficiência em número superior à quota mínima exigida, não haveria a necessidade de contratação de novo empregado nas mesmas condições.
O fato é que, diante das suas alegações, coube à ré o ônus probatório, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, do qual, todavia, não se desincumbiu, isso porque não comprovou que contratou alguém na mesma condição ou que observava a quota no mês da demissão, pois a certidão de id be0bf06 foi emitida antes da demissão e se refere ao mês de abril/18.
Face ao exposto, reconheço a nulidade da dispensa, pela não observância do art. 93 da Lei 8.213/91, determinando a imediata reintegração da autora ao emprego, nas mesmas condições havidas quando do afastamento irregular, tal como requerido no item I e II do rol de pedidos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o efetivo cumprimento da ordem.
Além disso, a ré deverá proceder ao cancelamento da baixa do contrato na CTPS da autora quando da sua reintegração, sob pena de multa de R$ 500,00.
Com relação ao lapso compreendido entre a dispensa e o efetivo cumprimento da ordem de reintegração, são devidos salários, férias com 1/3, 13ºs salários, FGTS, deferindo a dedução dos valores recebidos pela obreira a título de aviso prévio, reflexos e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, assegurando-lhe idênticos direitos, caso o contrato venha a ser extinto nos mesmos moldes.
Indevido o pagamento do PLR, porque não foi apresentada a norma coletiva que a teria instituído, indispensável à aferição dos respectivos requisitos, ressaltando que a ré comprovou o pagamento da PLR de 2017, id 86f483b, pág. 97.Improcedente.
À derradeira, esclareça-se que, caso a ré pretenda dispensar a autora, outro trabalhador portador de deficiência deverá ser contratado ou comprovado o cumprimento da quota quando da eventual dispensa, na forma do art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91, sob pena de nulidade.



