O Banco do Brasil foi condenado a pagar diferenças de anuênio (verba salarial, dado seu caráter contra prestativo e remuneração habitual) a uma bancária.
Foi acolhido o pedido de pagamento de diferenças, bem como a natureza salarial do anuênio, sendo devidos os respectivos reflexos nas férias+1/3, décimo terceiro salário (13º); gratificações semestrais, adicional de transferência, licenças-prêmios e abonos assiduidade, horas extras, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, adicional/gratificação de função, FGTS.
Confira trechos importantes da decisão:
Anuênio. A parte autora pleiteou o pagamento de diferenças de anuênio (posteriormente paga sob a rubrica “VCP/ATS – Adicional do Tempo de Serviço – NA) com natureza salarial.
O réu negou a natureza salarial e direito à integração da parcela.
A origem da parcela remonta ao regime interno, havendo mera reprodução em norma coletiva. Portanto, o direito ao anuênio havia de ser incorporado ao contrato de trabalho do autor, na forma do art. 468 da CLT.
Nesse sentido, preceitua o item I da Súmula nº 51 do TST, in verbis:
I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
A jurisprudência do TST é pacífica:
RECURSO DE REVISTA – BANCO DO BRASIL – QUINQUÊNIOS – PREVISÃO EM NORMA INTERNA – SUBSTITUIÇÃO PARA ANUÊNIOS POR NORMA COLETIVA – SUPRESSÃO POSTERIOR. Diante do contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, infere-se que, por meio de regulamento interno do Banco-reclamado, o reclamante, desde a sua admissão ocorrida em 1978, percebia o pagamento do adicional por tempo de serviço pelo antigo regime de quinquênios, posteriormente substituído pelos anuênios mediante acordo coletivo datado de 1983/1984, direito que fora limitado pelos ajustes coletivos de 1997/1998 e de 1998/1999, sendo que, a partir de setembro de 1999, os instrumentos coletivos não mais fixaram a incorporação dos anuênios à remuneração. Dessa forma, trata-se de parcela que já havia integrado o contrato de trabalho do reclamante, portanto, não poderia ser suprimida unilateralmente, nos termos do art. 468 da CLT. Destaca-se, ainda, que o término da vigência da norma coletiva não produz efeitos quanto ao direito ao adicional por tempo de serviço, que já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do reclamante quando da alteração da sistemática de pagamento de quinquênios para anuênios, pelo que é inválida a sua supressão. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR 20560620135220101 Orgão Julgador 7ª Turma Publicação DEJT 05/06/2015 Julgamento 2 de Junho de 2015 Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho)
Sem dúvidas, o anuênio é verba salarial, dado seu caráter contraprestativo e remuneração habitual, como se extrai no art. 457, §1º da CLT e sob a égide do entendimento tranquilo do TST:
“RITO SUMARÍSSIMO. PARCELA -PL/DL 1971-. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO OBREIRA. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem se manifestado reiteradamente no sentido de que a parcela intitulada PL/DL 1971 deixou de ter o caráter inicialmente proposto e passou a ser verba de natureza salarial, ou seja, transmudou-se de participação nos lucros para vantagem pessoal. 2. Nesse contexto, reconhecida a natureza salarial da parcela PL/DL 1971, percebida durante toda a contratualidade, não há como afastar a pretensão autoral relativa à integração da referida parcela à sua remuneração, com os reflexos pertinentes. Precedentes desta Corte superior. 3. Agravo de instrumento não provido. (…)” (TST , Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 25/09/2013, 1ª Turma)
RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE. ANUÊNIO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO. A gratificação de assiduidade e o anuênio, pagos de modo habitual, pela inocorrência de ausências ao serviço e por tempo de serviço, respectivamente, possuem natureza salarial, e, assim, integram a remuneração do trabalhador, a ensejar as repercussões postuladas, a teor do artigo 457, § 1º, da CLT. Súmula 203/TST. Precedentes da SDI-I/TST. Recurso de revista conhecido e não-provido, no tema. (…) (TST – RR: 1890300612006509 1890300-61.2006.5.09.0651, Relator: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 05/08/2009, 3ª Turma,, Data de Publicação: 28/08/2009)
Diante do exposto, acolho o pedido de pagamento de diferenças declinado na exordial, observada a prescrição quinquenal reconhecida, bem como reconheço a natureza salarial do anuênio, sendo devidos os respectivos reflexos nas férias+1/3, décimo terceiro salário (13º); gratificações semestrais, adicional de transferência, licenças-prêmios e abonos assiduidade, horas extras, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, adicional/gratificação de função, FGTS. Dado o pagamento mensal, não há se falar em reflexos no DSR. Outrossim, não é devida repercussão sobre a PLR, cuja natureza é indenizatória.