Estácio de Sá é condenada a pagar repouso semanal remunerado e adicional de aprimoramento a professor de EAD

Por decisão da 46ª Vara do Trabalho, foi reconhecido o direito de professor que trabalhava com Ensino à Distância (EAD).

O professor tem direito a receber repouso semanal remunerado e adicional de aprimoramento acadêmico, previstos na Convenção Coletiva do Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro – Sinpro Rio.

Veja trechos da decisão:

Do repouso semanal remunerado – EAD

O reclamante informa que ministrava aulas na modalidade ensino à distância, recebendo por isso a rubrica “atividade acadêmica A”. Diz que a reclamada não pagava, entretanto, o repouso semanal remunerado sobre essas aulas.

Em sua defesa, a reclamada aduz que o reclamante, quando trabalhando na atividade de ensino à distância, era tutor e não professor.

O reclamante tem graduação, mestrado e doutorado e também dava aulas presenciais na reclamada. Evidente que quando atua no ensino à distância, orienta o aluno, tira dúvidas, elabora questões. Trata-se de ensinar, tarefa típica de professor e para a qual o autor tem ampla qualificação.

Se a reclamada pretende fornecer ensino à distância para atrair mais alunos e incrementar seus lucros, e a partir deste ensino conceder diplomas, precisa de profissionais qualificados para a orientação destes alunos e com os direitos trabalhistas assegurados para a categoria de professor.

O artigo 12 da Lei no 11.180/2005 que instituiu Programa de Educacao Tutorial estabelece:

Art. 12. Fica instituido, no ambito do Ministerio da Educacao, o Programa de Educacao Tutorial – PET, destinado a fomentar grupos de aprendizagem tutorial mediante a concessao de bolsas de iniciacao cientifica a estudantes de graduacao e bolsas de tutoria a professores tutores de grupos do PET.

Fica claro do referido texto que o tutor é, também, um professor, que à distância tira dúvida, faz correções e dá orientações, complementando o trabalho presencial do professor. A tarefa de avaliação feita pelo tutor, inclusive, é ínsita ao cargo de professor.

Note-se, ainda, que na Ficha de Registro do reclamante consta o cargo de professor(tão somente, não havendo referência a tutor) e que ele sempre contribuiu para o SINPRO, sindicato dos professores que, inclusive, o assiste na presente ação.

Deste modo, e a teor da Súmula 351 do TST, defiro o repouso semanal remunerado de 1/6 sobre as aulas ministradas na modalidade EAD, com reflexos em depósitos de FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS, férias com terço constitucional, 13º salário e aviso prévio.

Do adicional de aprimoramento acadêmico

O Reclamante afirma que em fevereiro/2015 a reclamada suprimiu o pagamento do adicional de aprimoramento acadêmico, habitualmente quitado a 10%.

Em sua defesa, a reclamada aduz que o reclamante não faria jus a esta parcela por exercer a função de tutor e não de professor.

Contudo, como fundamentado no tópico anterior, este argumento não prevalece.

Ademais, a convenção coletiva de trabalho prevê o adicional de aprimoramento acadêmico em virtude da titulação, não dispondo que o mestrado ou doutorado tenham que ter relação direta com a matéria ministrada pelo professor.