A 58ª Vara do Trabalho condenou o Banco Itaú a pagar a uma bancária as diferenças da verba denominada “Vantagem Pessoal Dissídio Coletivo/77”, anteriormente chamada de Gratificação Semestral.
Ao ser contratada pelo Unibanco, em 1989, a bancária recebia a parcela, chamada “gratificação semestral”, que correspondia a um salário pago nos meses de janeiro e julho de cada ano.
A partir de 1996, a gratificação semestral foi modificada, passando a se chamar “ Vantagem Pessoal Dissídio Coletivo/77”, e a ser paga mensalmente o equivalente a um sexto do salário da empregada.
No ano de 1997, entendeu a juíza, houve uma alteração lesiva na referida verba, visto que deixou de observar os valores pagos de anuênio para seu cálculo.
Fundamentou que: “Analisando a prova produzida e adotando-se a análise sistemática das normas, verifica-se que, de fato, houve alteração contratual in pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme estabelecido nos Arts. 9º e 468, da CLT.
Isto porque, restou comprovado nos autos que, a partir da transformação da gratificação semestral em vantagem pessoal, em 1996, bem como da fusão da Ré com a antiga empregadora da Reclamante, Unibanco, deixou de ser observado o valor dos anuênios para o cálculo da vantagem pessoal supracitada.”