Empresa é condenada judicialmente a efetuar rescisão indireta por falha no fornecimento de vale-transporte

Uma trabalhadora obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho após comprovar que houve falha no fornecimento do vale-transporte por parte da empresa terceirizada responsável e da controladora de acesso.

A empregada acionou a Justiça para solicitar a rescisão indireta, ou seja, o direito de pedir o encerramento do contrato de trabalho por falta grave cometida pelo empregador. Com a determinação judicial, ela garantiu a dissolução do contrato com os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa, assegurando todas as verbas trabalhistas.

De acordo com a decisão, proferida pela juíza Carolina Teixeira Corsini, da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), o vale-transporte “não é uma liberalidade do empregador, mas um direito do trabalhador, destinado a viabilizar o deslocamento residência-trabalho e vice-versa”. Ainda conforme a magistrada, as testemunhas ouvidas no processo “confirmaram que o problema era sistêmico e recorrente, não se tratando de um percalço isolado”. Portanto foi reconhecida a falta grave patronal e a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

A trabalhadora, por meio de prova documental e oral, demonstrou que os pagamentos ocorriam fora da época e em valor inferior ao necessário, obrigando-a a utilizar recursos próprios ou a contrair empréstimos para cumprir com sua obrigação de comparecer ao posto de serviço. Apresentou também as diversas solicitações à empresa para os créditos do benefício e comprovou que, a partir de determinado período, a instituição cessou por completo os pagamentos.

A sentença destacou ainda o relatório que ratificou a “impossibilidade de compra” dos créditos pela empregada e a inadimplência da empresa. Os holerites demonstrando que, embora efetuasse o desconto da cota-parte da empregada referente ao vale-transporte, a empresa não lhe dava a devida contraprestação também foram anexados ao processo.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região