Juíza manda RioSaúde restabelecer plano de saúde de enfermeiros

O artigo 468 da CLT determina que as alterações no contrato de trabalho individual — como a revogação de plano de saúde — só podem ocorrer com o consentimento mútuo do empregador e do empregado, desde que não causem prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador. 

Esse foi o fundamento adotado pela juíza Aline Gomes Siqueira, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), para determinar que a Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro (RioSaúde) se abstenha de cancelar unilateralmente planos de saúde e odontológico de enfermeiros. 

A decisão foi provocada por ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Enfermeiros do Rio de Janeiro. A autarquia municipal afirmou que o contrato com a empresa operadora de plano de saúde foi rompido em 2021, que há débito sendo discutido no Judiciário e que seria “impossível” retomar o contrato porque a operadora se recusa a firmar acordo com a RioSaúde.

Ainda segundo a empresa pública “a reativação exclusiva para a categoria autora violaria o princípio da isonomia”.

Na decisão, a magistrada sustentou que o plano de saúde foi concedido de forma contínua e habitual, integrando o contrato de trabalho por força do artigo 468 da CLT, que veda alteração unilateral lesiva ao empregado.

Ela também apontou que a supressão do benefício aconteceu sem negociação coletiva, o que afronta o princípio da inalterabilidade contratual lesiva e viola o princípio da boa-fé objetiva.

“O encerramento do contrato com a operadora configura risco previsível da atividade econômica, devendo ser suportado pelo empregador, que pode buscar alternativas para a manutenção do benefício”, disse.

“O perigo de dano é manifesto, pois a ausência de cobertura médica compromete diretamente a saúde dos substituídos e de seus dependentes, em especial considerando a natureza das funções exercidas e a exposição a riscos inerentes à atividade”, resumiu, ao determinar o restabelecimento do benefício em até 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 500 por empregado. 

O Sindicato dos Enfermeiros foi representado pelo AJS|Cortez & Advogados Associados.

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Processo 0100893-69.2025.5.01.0066

(*Notícia publicada no portal Conjur. Clique aqui para ler.)