No processo movido pelo Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro – Sinpro, o professor pede que seja declarado nulo o pedido de demissão formalizado pela empresa, em razão da ausência de homologação no Sindicato, na forma do art. 477 da CLT.
No Acórdão, de relatoria da Desembargadora Marcia Leite Nery, a Turma entendeu que o requisito da homologação é indispensável para que haja a validade do término do contrato de trabalho, sendo um requisito formal da “própria substância do ato”.
No entendimento dos Desembargadores este é um mecanismo de proteção contra qualquer vício sobre a vontade do empregados e que se reflete na jurisprudência pacífica do TST neste sentido.