A 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro proferiu sentença favorável a um bancário do Banco Bradesco, que reivindicava a 7ª E 8ª horas, em um processo movido pelo Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro, patrocinado pela AJS.
Confira trecho relevante da decisão:
“Vindica o reclamante a percepção de horas extras, declinando seus horários à inicial.
Rebatendo, a reclamada nega a existência de sobrelabor pendente e reporta-se à documentação acostada e ao argumento que a carga horária sujeita era de 8h, na forma do art. 224, par. 2º, da CLT.
Fixada a lide.
Definitivamente, cotejando a prova oral produzida, o reclamante estava longe de exercer atribuições de chefia ou gestão. Suas tarefas eram essencialmente técnicas, BUROCRÁTICAS, sem autonomia, alçada, procuração, etc.
Logo, afastado o tipo, seu limite de jornada era de 6h/dia.
Como corolário, defiro colho, dessarte, o pedido de horas extras, como tais consideradas as excedentes da 6ª hora diária, com 50%.
Habituais, as horas extras gerarão os seguintes reflexos: RSR (Súmula 172 e OJ 394 do TST), sábados, feriados, férias com 1/3, 13º, FGTS, 40%, aviso prévio.
Defiro, ainda, a multa normativa respectiva – alínea b do rol de pedidos.”