Estácio é condenada a pagar diferenças salariais para professor de EAD

Em processo promovido pelo Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Região (Sinpro-Rio), a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá foi condenada a pagar diferenças salariais para uma professora que dava aulas em Ensino à Distância – EAD.

A sentença foi dada pela 71ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Confira trecho importante da decisão:

Da EAD

Alega o autor que, durante todo o contrato de trabalho, não recebeu o pagamento pela integralidade das aulas ministradas em EAD – EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA.

Aduz que o salário do professor é calculado da seguinte maneira: número de aulas ministradas por semana multiplicado pelo valor da hora aula multiplicado por 4,5.

Sustenta que as aulas de EAD eram pagas pela ré sob as rubricas “Atividade Acadêmica A” e “Atividades Acadêmicas V”, bem como que ministrava, em média, 36 aulas semanais (cláusula 15 da CCT) para EAD de segunda-feira a sábado, o que entende evidenciar o pagamento inferior ao devido.

A ré, em peça de bloqueio, alega que o EAD é um modelo de organização didático pedagógico diferenciado, razão pela qual não se podem aplicar as lógicas, premissas ou métricas utilizadas para o ensino presencial.

Alega que o autor exerceu a função de tutor em cursos à distância da ré que estão listados no relatório de alocação com a discriminação “EAD”, e recebeu em seus contracheques a contraprestação pelo exercício de tutoria sob a rubrica “Atividade acadêmica A”.

Aduz que “não se pode confundir o labor do reclamante como professor nas aulas presenciais com as atividades de tutoria nas disciplinas dos cursos EAD”.

Argumenta que “o tutor é um profissional graduado na área de conhecimento do curso ou conforme previsto no projeto pedagógico. Tem a função e acompanhar e incentivar o processo da aprendizagem dos estudantes, com ênfase nas relações destes com os conteúdos, materiais didáticos, demais colegas de turma, tutores presenciais, coordenadores acadêmicos EAD e professores EAD. Entretanto, por liberalidade da ré e pela busca de excelência, a Estácio de Sá utiliza professores de seu corpo docente para o exercício da tutoria”.

Afirma, ainda, que as turmas de EAD com dois tempos semanais, ou seja, 59 horas mensais eram remuneradas no valor de R$ 405,91 (quatrocentos e cinco reais e noventa e um centavos) por turma, paga nos contracheques sob a rubrica atividade acadêmica A, e as turmas de três tempos semanais, ou seja, mais de 60 horas mensais, eram remuneradas no valor de R$ 568,25 (quinhentos e sessenta oito reais e vinte e cinco centavos) também por turma, verba paga nos contracheques sob a rubrica atividade acadêmica B.

Alega que não é possível que as horas expendidas no exercício da tutoria sejam calculadas com base na hora aula, uma vez que o autor não ministrava aulas nos cursos EAD.

Por fim, afirma que a norma coletiva e 2017 prevê o valor de R$ 30,65 (trinta reais e sessenta e cinco centavos), bem como que não pode haver multiplicador 4,5, uma vez que o reclamante não exercia a função de professor na tutoria.

À análise.

O reclamante, em depoimento, declarou que era professor da ré, e no final do ano de 2008 e início do ano de 2009, foi convidado também para ministrar aulas em EAD.

Disse que manteve sua carga horária de aulas presenciais, bem como que, no início, tinha de 50 a 60 alunos por turma no ambiente virtual, e quando saiu, já havia cerca de 250.

Afirmou que o depoente também montava e revisava o conteúdo das matérias e gastava, em média, 36 horas semanais nas atividades virtuais, bem como que essas aulas não eram pagas por hora, e sim, “por bloco”.

Relatou que, no presencial, dava de 25 a 30 horas semanais, e não havia mínimo de horas no EAD, apenas um total de 60 horas máximas semanais, somadas aulas presenciais e EAD, aproximadamente.

Argumentou que ministrava em torno de 50 a 60 horas semanais, e até o segundo semestre de 2016, era obrigado a cumprir parte da carga horária de EAD na Avenida Venezuela, núcleo de EAD da reclamada.

Disse que, nas atividades EAD, a diferença é que não havia a presença de alunos.

O fato de o autor gravar videoaulas para o ensino relacionado ao terceiro grau, sem a presença de alunos, para transmissão de EAD não afasta o fato de que exercia a docência, com autonomia para elaborar e desenvolver atividades.

Isso porque era o responsável por montar e revisar o conteúdo das matérias, além de instruir e elucidar as dúvidas dos alunos, que são atividades típicas da docência, logo é inegável o desempenho das funções inerentes ao magistério.

Vale salientar que a função de “tutor de ensino a distância” não é regulamentada, sendo, na verdade, atividade típica de professor.

A ré tenta esvaziar parte das atribuições dos professores para atribuí-las à classe menor remunerada, sem que exista previsão legal para tanto. Saliente-se, ainda, que o tutor não poderia realizar a regência de sala de aula.

Assim, a reclamada, na verdade, altera o nome da função e a contraprestação alcançada.

Do exame do relatório de alocação do professor, verifica-se a grande quantidade de aulas ministradas para EAD.

Portanto, admite-se que o autor ministrasse 36 horas/aula semanais em EAD.

Defere-se, pois, no período imprescrito até a dispensa, o pagamento das diferenças salariais das aulas ministradas em EAD, considerando a mesma forma de cálculo do salário de professor presencial, e diferenças de aviso prévio, 13º salário, RSR, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%, anuênio, triênio e adicional de aprimoramento.

Defere-se, ainda, o pagamento das diferenças de anuênio, triênio, adicional de aprimoramento e RSR em virtude da “atividade acadêmica A” e “atividade acadêmica V” pagas nos contracheques, e diferenças no aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.”

 


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