TRT de Minas Gerais considera inconstitucional parte da Reforma Trabalhista

TRT de Minas Gerais considera inconstitucional parte da Reforma Trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região publicou a Súmula 72 que considera inconstitucional os parágrafos 2º e 3º do art. 844 da CLT, que foram introduzidos com a chamada Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

Estes parágrafos determinam que o reclamante que faltar a audiência deverá arcar com as custas processuais independentemente da concessão de gratuidade de justiça e que esta será uma condição para que entre com uma nova ação.

A Súmula, que entende ocorrer direta violação ao art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da Constituição foi publicada com nos seguintes termos:

Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Pagamento de custas. Beneficiário de justiça gratuita. §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT (Lei 13.467/2017).

São inconstitucionais a expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR). (RA 145/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/09/2018).

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG


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