O Seguro Desemprego é um benefício regulamentado pela Lei 7.998/90 para os trabalhadores de carteira assinada. Trata-se de um auxílio financeiro temporário dado ao cidadão para manter o seu sustento no período em que não está empregado. Ou seja, a partir do momento em que o funcionário volta para o mercado de trabalho, esse benefício é suspenso.
Possui direito o trabalhador que:
• Foi dispensado sem justa causa;
• Já estiver desempregado, quando solicitado o benefício;
• Não possui renda própria para o seu sustento e de sua família;
• Não recebe benefício da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Além disso, é preciso ter recebido salários de pessoa jurídica ou física a ela equiparada, relativos a:
• pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
• pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
• cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
A quantidade de parcelas varia de acordo com o tempo trabalhado antes da demissão e com quantas vezes ele já fez o pedido, podendo receber de três a cinco meses.
É importante também ressaltar que quem pede demissão ou é dispensado por justa causa não tem direito ao seguro – assim como os casos de estagiários e jovem aprendiz.
O requerimento pode ser feito pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou pessoalmente, em uma das unidades das Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou qualquer outro posto que seja credenciado ao Ministério da Economia (ME). Para a modalidade presencial, é necessário fazer um agendamento prévio pelo telefone 158.
Neste momento, o trabalhador deve ter em mãos a comunicação de dispensa; carteira de trabalho; extrato do FGTS; identificação de inscrição no PIS/Pasep; documento de identificação com foto; CPF; número do PIS e comprovante de endereço.