Julgamento sobre acesso à Justiça do Trabalho é adiado novamente pelo STF

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, da Procuradoria-Geral da República (PGR), foi adiado novamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A ação coloca em causa a constitucionalidade dos dispositivos da CLT, alterados em decorrência da Lei nº 13.467/2017 (lei da reforma trabalhista). O argumento prende-se com o fato das mudanças introduzidas pela “reforma”, dificultarem o acesso à Justiça dos trabalhadores que comprovem a insuficiência de recursos para ingressar com ação na Justiça do Trabalho. 

A ADI chegou ao Supremo em 28 de agosto de 2017 e, apesar de ter sido a primeira ação de inconstitucionalidade contra uma alteração provocada pela Lei 13.467, o processo está há mais de quatro anos na Corte.

Entenda o caso:

A propalada “Reforma Trabalhista” alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas, sem que tivesse havido o devido debate acerca da razoabilidade e proporcionalidade das alterações realizadas.

Em face da agilidade da sua aprovação, a lei está sendo alvo de diversas impugnações, como são exemplos as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.794 (impugna as alterações sobre contribuição sindical obrigatória), nº 5.806 (discorre acerca do trabalho intermitente), nº 5.870 (questiona os limites a indenizações por danos morais).

No caso da ADI nº 5.766/DF, proposta pela Procuradoria Geral da República, se questiona a inconstitucionalidade do artigo 790-B (pagamento de custas periciais), do artigo 791 (honorários de sucumbência, devidos pela parte perdedora) e o artigo 844 (pagamento de custas em caso da ausência injustificada do reclamante na audiência), tendo em vista que estes dispositivos caracterizam restrições legais à garantia da gratuidade da justiça.

No que toca à perícia, a título de exemplo, a lei determina que o pagamento cabe a quem perdeu, mesmo para os trabalhadores que comprovem a insuficiência de recursos. Esta regra ocorre quando o trabalhador tiver obtido, em juízo, inclusive em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.

As mudanças apresentam uma verdadeira “desreforma”, tendo em conta que as alterações inibem o trabalhador de ingressar com ação na Justiça do Trabalho, com o risco de, em caso de derrota, ficar em dívida com a justiça. Além disso, este receio do trabalhador em ingressar com ação, estimula a atuação ilegal por parte do empregador que, certamente, avaliará se a pretensão será de fato deduzida.

No início do julgamento, em maio de 2018, o relator do processo, Ministro Barroso, defendeu que os honorários não podem exceder em 30% os créditos do próprio processo, entre outras situações. No caso das custas por ausência injustificada, o pagamento é devido se não houver uma justificativa em prazo de 15 dias.

O ministro Fachin abriu divergência e votou a favor do pedido da Procuradoria. Para o ministro, as restrições causadas pela lei desestimulam a busca pela Justiça, levando o trabalhador a abrir mão de possíveis direitos. “Mesmo que os interesses contrapostos a justificar as restrições impostas pela legislação impugnada sejam assegurar um maior compromisso com a litigância para a defesa dos direitos sociais trabalhistas, verifica-se, a partir de tais restrições, uma possibilidade de negar-se direitos fundamentais dos trabalhadores”, afirmou.

No dia 14 de novembro, o ministro Luiz Fux, presidente do STF, acompanhou o relator pela constitucionalidade das mudanças introduzidas na “reforma” e pregou “maior responsabilidade processual” de quem recorre ao Judiciário.

Dessa forma, temos, agora, dois ministros a favor das mudanças trazidas pela Lei 13.467.


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