O banco Bradesco foi condenado ao pagamento das diferenças salariais, em conformidade com o valor do piso-hora, referente ao intervalo intrajornada de 30 minutos, a um bancário que recorreu à justiça e obteve deferimento ao pleito.
O ex-empregado, que exercia o cargo de Gerente Administrativo da instituição financeira, no Recurso Ordinário Trabalhista, impetrado na Justiça do Trabalho/ Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, provou que em sua jornada de trabalho, de 8h as 17h ou de 9h as 18h, de segunda a sexta-feira, usufruía de apenas 30 minutos diários de intervalo intrajornada, no período de setembro de 2019 até sua demissão em 2020.
O bancário, através de prova testemunhal comprovou que era interrompido na hora do almoço habitualmente, sendo que estas interrupções não eram descontadas no controle de ponto, portanto o trabalhador era impedido de usufruir 1h de almoço, fazendo jus a hora extra.
Além disso, a decisão reconheceu que a cláusula 2ª da Convenção Coletiva do Trabalho (CCT) 2018/2020 que prevê o piso salarial para a jornada de 6h para o pessoal da portaria, contínuos, serventes, pessoal de escritório, tesoureiros, caixas e outros empregados de tesouraria, abrangeria também o autor que era gerente administrativo. Segundo o entendimento do Tribunal, a nomenclatura para as funções desempenhadas no Banco, não pode afastar o valor hora do piso salarial devido ao pessoal do escritório.
Para a desembargadora Sayonara Grillo Coutinho, da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho/RJ, a CCT de 2018/2020, estabelece o piso é equivalente ao tempo e responsabilidade, e que, assim, não haveria como desconsiderar o valor da hora trabalhada prevista na convenção coletiva ao contrato do ex-gerente.
Portanto, o Bradesco deverá aplicar o valor da hora para pagamento do ordenado, ao bancário a ser apurado em conformidade com o valor da hora, bem como seus reflexos daí decorrentes.
O bancário foi representado pelo AJS|Cortez & Advogados Associados.