Correção monetária de débitos trabalhistas: entenda o que pode mudar com a ADC 58

Correção monetária de débitos trabalhistas: entenda o que pode mudar com a ADC 58

Muito se tem discutido a respeito da correção monetária dos débitos trabalhistas, formas de aplicação e índices aplicáveis.

A correção monetária visa atualizar o valor do crédito, em razão do tempo transcorrido. Nas ações trabalhistas, a matéria está prevista nos artigos 879, parágrafo 7 da CLT e na lei 8177/91, artigo 39.

Por força destes dispositivos, a correção deveria ser feita aplicando-se um índice de correção pela inflação em substituição a Taxa Referencial (TR), apurada desde o momento da lesão, até o efetivo pagamento.

Os juros da mora estão previstos no mesmo dispositivo legal, Lei 8177/1991, artigo 39, § 1º, que dispõe que deva ser aplicado a razão de 1% ao mês, contados do ajuizamento da reclamação, até a quitação do débito.

Durante vários anos, se discutiu qual o índice de correção monetária aplicável: se a TR, IDTR ou IPCA, sendo recentemente exarada decisão pelo STF, nos autos da ADC 58 e 59, a inconstitucional da aplicação TR para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais, no âmbito da Justiça do Trabalho.

Os ministros entenderam que deve ser aplicado, na fase pré processual, a correção monetária pelo IPCA-E. E, a partir da citação, a correção se dará pela SELIC. Esta decisão ainda não transitou em julgado.

Ainda, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, a atualização monetária dos créditos é um direito do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo, decorrente da inflação do período, sob pena de caracterizar violação ao direito fundamental de propriedade.

Também por maioria de votos, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Por outro lado, aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária.

Dita decisão, nos parece um retrocesso e passível de críticas, pois as ações de controle abstrato de constitucionalidade tinham como objeto a aplicação da TR para a correção monetária, NADA MENCIONANDO SOBRE OS JUROS DA MORA.

Conforme já foi dito, os juros da mora são expressamente previstos na Lei 8177/91. Portanto, o debate permanece, mas o retrocesso é enorme para o trabalhador, que somente busca receber seu crédito, cuja natureza é alimentar.


Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *