Anistiados do BNCC tem direito a diferenças salariais reconhecidas

A 69ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região do Rio de Janeiro reconheceu direito de empregado anistiado do extinto BNCC (Banco Nacional de Crédito Cooperativo) a receber diferenças salariais.

Os empregados do extinto Banco trabalhavam jornada de 6 horas diárias e, quando foram anistiados, retornaram ao trabalho no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com jornada de 8 horas diárias.

Veja trecho da decisão:

DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

O Reclamante foi admitido no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por força da Lei 8.878/94 (Anistia) em 02/01/2009 (Portaria 357/2008 às fls. 52), oriundo do extinto BNCC (Banco Nacional de Crédito Cooperativo), onde cumpria jornada de 6 horas como bancário.

Alega que seu retorno aos quadros do serviço público se deu nos termos do Art. 309 da Lei 11.907/2009, sujeitando-o à jornada de 8 horas (40 horas semanais).

Assim, pretende o pagamento das diferenças salariais decorrentes do aumento proporcional da jornada de trabalho pelo período imprescrito, o que é reconhecido pela jurisprudência assente no TST, já que importa em redução salarial – o que é inconstitucional.

“JORNADA. ANISTIA. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. No caso dos autos, é resta incontroverso que o Autor era empregado do BNCC, cumpria jornada de seis horas diárias e, em razão da anistia, retornou ao trabalho submetendo-se à jornada de oito horas diárias nos quadros do Ministério da Agricultura. Considerando os termos do artigo 309 da Lei nº 11.907/2009, o retorno do Obreiro ao labor em jornada diária de oito horas, por não se tratar de situação especial prevista em lei, não resulta, por si só, em alteração contratual lesiva, à luz do artigo 468 da CLT. Logo, indevidas as 7ª e 8ª horas como extraordinárias, da forma em que decidiu o Regional. No entanto, o aumento da jornada diária de trabalho do Reclamante, de seis para oito horas, desacompanhado do aumento proporcional da contraprestação, importa em redução salarial, configurando afronta ao princípio insculpido no artigo 7º, VI, da CF e, por consequência, alteração lesiva no contrato, o que contraria o artigo 468 da CLT, e enseja a condenação da União ao pagamento proporcional das horas acrescidas à jornada de trabalho. Precedentes da SDI-1 do TST. (ARR-875-15.2014.5.10.0021, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 17/2/2017)”

Diante do exposto, julgo procedentes os pleitos 1 e 2 do petitório.”


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