Acórdão reconhece direito de reintegração no Santander a bancário deficiente

No processo promovido pelo Sindicato dos Bancários do Município do Rio de Janeiro – SEEB/RJ a 3ª Turma do TRT da 1ª Região reconheceu o direito de reintegração a um bancário deficiente, pois sua demissão não cumpriu os requisitos legais.

Veja trecho do Acórdão:

De plano, cumpre esclarecer que é incontroverso a condição da autora de pessoa com deficiência.

Acerca da contratação de pessoas com deficiência e sua dispensa, dispõe expressamente o art. 93 e seu §1º da Lei 8213/91:

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I – até 200 empregados 2%; II – de 201 a 500 3%; III – de 501 a 1.000 4%;

IV – de 1.001 em diante 5%.

  • 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

 

Diante disso, é de se reconhecer que a legislação previdenciária, no intuito de dar efetividade à garantia constitucional de proteção ao empregado com deficiência, condicionou a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de
substituto que tenha condição semelhante. Ainda, deve ser observado o mínimo percentual de
empregados nessa condição.


Observações

  1. Justiça foi feita.

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