Universidade Estácio de Sá é condenada a pagar diferenças salariais para professor de EAD

A 19ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª REGIÃO do Rio de Janeiro condenou a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá a pagar diferenças salariais para um professor de educação a distância (EAD).

Confira trecho da sentença:

DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PELAS AULAS EAD

Alega a parte autora que durante o contrato a ré não pagou todas as aulas EAD (educação a distância) ministradas pelo reclamante, conforme art. 320 da CLT. Aduz, ainda, que a partir de agosto de 2016 a reclamada reduziu sua carga horária de trabalho, o que lhe ocasionou prejuízos, eis que recebia salário por hora/aula. Postula, por isso, a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais em virtude do cálculo de seu salário não ter observado os preceitos do art. 320 da CLT e pela redução salarial posterior.

A reclamada impugna a pretensão autoral, aduzindo, em suma, que o reclamante sempre recebeu integralmente por todas as aulas ministradas em EAD e que não houve ilicitude quanto à redução salarial porque ocorreu um descenso no número de turmas e de aulas ministradas pelo autor.

No caso em análise, todos os elementos de prova constantes dos autos (anotação na CTPS, TRCT, cartões de ponto, contrato de trabalho e depoimento pessoal do preposto do réu) convergem no sentido de que o autor, mesmo que se ativasse em cursos EAD, era professor, e não tutor, como alegou a defesa.

Tratando-se de professor, sua remuneração deve ser quitada de acordo com o número de horas-aula semanal, considerando-se o mês como quatro semanas e meia (art. 320 e § 1º, da CLT), sendo certo que a parte autora apresentou desde a petição inicial as diferenças salariais que entende devidas, de modo que caberia ao réu comprovar a inexistência dessas diferenças, eis que o pagamento é fato extintivo do direito do reclamante (art. 818, II, da CLT), ônus do qual a empresa não se desvencilhou.

Além disso, os contracheques do reclamante evidenciam substancial redução salarial durante o curso do contrato. Embora essa diminuição do salário pago ao professor seja lícita em caso de redução do número de turmas, deve ser mantido o valor da hora-aula, sob pena de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT).

Na hipótese dos autos, a parte ré também não se desvencilhou de seu ônus de comprovar que a redução salarial ocorreu pelo fato de o autor ter lecionado menos aulas, como também não há qualquer comprovação de que o valor da hora-aula não foi reduzido.

Julgo procedentes, portanto, os pedidos de pagamento de diferenças salariais em virtude da inobservância número de aulas ministradas na modalidade EAD e também pela redução ilícita da carga horária a partir de agosto de 2016, com todos os reflexos postulados (itens A e B do rol da inicial).


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