TRT restabelece pagamento de 1% a bancária do Banco do Brasil

TRT restabelece pagamento de 1% a bancária do Banco do Brasil

O TRT restabelece pagamento de 1% a bancária do Banco do Brasil

Veja trecho do acórdão proferido pela 5ª Turma, de Relatoria da Des. Marcia Leite Nery:

Relembro que os empregados do Banco do Brasil recebiam originariamente parcela intitulada quinquênio, que passou mediante norma coletiva a
denominar-se anuênio, e devida, portanto, a cada ano de serviço prestado. Tendo em vista a legitimidade do ente sindical coletivo e a legalidade da negociação efetivada, também no mérito (propriamente dito) manifesta-me favoravelmente à tese do banco reclamado. Isso porque a
partir do disciplinamento do tema de forma coletiva, teria se tornado possível tanto a alteração como sua supressão. Não por outra razão, o Acordo Coletivo de Trabalho 97/98 estipulou que somente seriam devidos anuênios aos empregados admitidos até 31/08/96 (cláusula repisada
nos demais instrumentos coletivos com vigência até 31/08/99). No Acordo 99/00, não houve composição espontânea, e o v. acórdão exarado nos autos do Dissídio Coletivo TST-DC 603.137/99.1 não registrou a manutenção da cláusula relativa aos anuênios. Nessa mesma ordem de ideias seguiram-se os demais Acordos a partir de 00/01. Considerando o silêncio coletivo acerca do tema como intenção negocial, e que o empregado que antes recebia a referida parcela não deixou de a perceber, na medida em que teve apenas fixado o número de anuênios adquiridos até então (1999), não teria havido propriamente alteração contratual. Em suma, salientava que “[…] o Dissídio Coletivo TST-DC 603.137/99.1 não manteve a cláusula alusiva aos anuênios, permanecendo silente o Acordo Coletivo de Trabalho subsequente. De vigência provisória, há de se concluir que o silêncio das
normas convencionais celebradas após a instauração do dissídio significa que as partes convencionaram a exclusão da cláusula, razão pela qual não mais se computaram os anuênios […]”

Reafirmo, contudo, que o C. TST alterou o entendimento anteriormente adotado, consignando no mesmo fundamento (a previsão coletiva dos anuênios não alterou sua natureza contratual, porquanto decorrentes dos quinquênios previstos originariamente por meio de norma interna do empregador) tanto a rejeição da prescrição quanto o reconhecimento do direito vindicado. Porque direito contratualmente previsto, teria ele
incorporado o patrimônio jurídico do empregado, razão pela qual não se pode falar em alteração no pactuado e, por consequência, em aplicação da Súmula 294 do C. TST, mas antes e tão somente em mero inadimplemento contratual.

Nesse sentido, as decisões abaixo colacionadas:

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. […] ANUÊNIOS. ANOTAÇÃO NA CTPS. SUPRESSÃO.

1. Hipótese em que a Corte Regional manteve o deferimento de diferenças de anuênios ao entendimento de que a vantagem, com a anotação na CTPS, passou à condição individual do contrato de trabalho do reclamante, de modo que não poderia ser alterada, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT . 2. A decisão regional segue a linha da jurisprudência predominante nesta Corte, no sentido de que os anuênios já incorporados ao patrimônio jurídico do empregado, por força de norma regulamentar ou anotação na CTPS, são insuscetíveis de supressão por norma coletiva superveniente. Precedentes […] (TST – 1ª Turma – RR 530000-05.2007.5.09.0001 – Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann – Pub. 03/11/15)

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496 /2007. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INCORPORAÇÃO AO
CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 277 TST .

A hipótese dos autos não envolve discussão acerca da integração definitiva de cláusula prevista em acordo coletivo, tal como alude a Súmula 277 do TST, mas sim da incorporação de vantagem em face do pagamento espontâneo efetuado pelo empregador, mesmo ausente norma coletiva em vigor nesse sentido. Assim, constatado o pagamento espontâneo da vantagem mesmo depois de ultrapassado o prazo de vigência da norma coletiva, outra não pode ser a conclusão senão que o direito à parcela já havia aderido definitivamente ao contrato de trabalho dos substituídos e, portanto, não poderia ter sido suprimido, sob pena de violação ao artigo 468, caput, da CLT. Precedentes desta Corte (TST – SDI-I – E-ED-RR 0045700-86.2000.5.05.0631 – Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva – Pub 02/03/12) Banco do Brasil. Supressão do pagamento de anuênios. A mera transformação da parcela quinquênio para anuênio pelas normas coletivas, não tem o condão de retirar dos empregados o direito ao pagamento da verba que, à época da mudança de nomenclatura, já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico. São devidos, pois, os anuênios ilegalmente suprimidos (TRT 4ª Região – RO 0123800-82.2008.5.04.0702 – Rel Marcelo Gonçalves de Oliveira – Pub. 31/08/11)
Faz jus o reclamante ao restabelecimento do pagamento dos anuênios, na forma originariamente estabelecida, ou seja, em 1% da soma das verbas
salariais, respeitado o marco prescricional quinquenal fixado em 09/11/12, bem como aos reflexos daí decorrentes.


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