Profissional contratado como tutor, tem reconhecida a função de professor

A UCEC – União Carioca de Ensino e Cultura Ltda-Me, contratou um empregado para exercer as funções de Professor, no entanto assinou a Carteira de Trabalho como sendo Auxiliar de Docente. Foi ajuizada reclamação trabalhista, requerendo o reconhecimento da real função desempenhada, (PROFESSOR), assim como o pagamento do piso salarial  da categoria, além do pagamento das verbas do distrato, tais como aviso prévio, férias, 13 salário e demais parcelas de natureza salarial, além de multas pelo atraso na rescisão e retificar a Carteira de Trabalho já que a data real da admissão não foi consignada na Carteira de Trabalho.
A 34ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE  do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO DO RIO DE JANEIRO, reconheceu o pleito do autor, julgando procedente os pedidos acima,  além de condenar a Ré ao pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 em caso de inadimplência, seja para retificar a Carteira de Trabalho com a data real da admissão, seja para consignar a real a função desenvolvida.

Confira a decisão:

RECONHECIMENTO DA FUNÇÃO EXERCIDA. CTPS. DIFERENÇAS SALARIAIS OU DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS (PEDIDO SUCESSIVO). REAJUSTES E DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS

O autor alega que foi admitido pela ré em 16/02/2016, com registro em CTPS em 03/03/2016, na função de Professor mas com anotação na CPTS como Tutor. Afirma que sempre laborou como Professor de Ensino Superior “(…) ministrando aulas de estágio supervisionada, práticas e teóricas para os alunos do curso de Educação Física, participando da confecção e aplicação de prova, (…)”. Salienta que a ré não observava o piso salarial da categoria dos Professores. O autor ainda alega que a ré não respeitou os reajustes salariais da categoria. Requer o reconhecimento do exercício da função de Professor Auxiliar; anotações na CTPS; e diferenças salariais.

A ré alega que o autor foi admitido em 16/03/2016, na função de Tutor de Sala e que o obreiro pediu demissão em 03/08/2017. Narra que “o reclamante em momento algum logrou êxito em provar suas alegações de que desempenhou a função de Professor Auxiliar de Ensino Superior”. A ré ressalta que os reajustes salariais foram pagos.

A testemunha indicada pelo reclamante, em depoimento, afirma: ” que a depoente é aluna da ré e conheceu o reclamante na condição de professor; que a depoente foi aluna do autor, que era o professor das aulas práticas do curso; que depois das aulas práticas os alunos preparavam relatório sobre a aula e o reclamante dava notas nos relatórios lançando as mesmas no sistema; que o reclamante também lecionava em sala de aula; que a depoente estuda na faculdade UNOPAR; que não conhece a União Carioca de Ensino e Cultura; que a modalidade do curso da depoente é semipresencial; que a primeira aula é assistida por meio de vídeo; que não era o reclamante que aparecia nas aulas de vídeo; que se tivessem que tirar alguma dúvida quanto às aulas de vídeo tiravam as dúvidas com o reclamante, pessoalmente, em uma sala de aula; que nem sempre o reclamante transferia a dúvida da depoente para outro professor; que o reclamante colocava as dúvidas em uma chat online, quando não conseguia responder; que não era o reclamante quem elaborava os exercícios, as avaliações e as provas; que não era o reclamante quem corrigia as provas.”

O autor não prova a admissão em 16/02/2016, pois não junta a CTPS com informação de data de admissão e saída.

A ré não prova a admissão em 16/03/2016. Além disso consta no TRCT como data de admissão o dia 03/03/2016. Não há contrato de trabalho nos autos.

A lista de presença juntada aos autos, ID. 53bfff7, indica a data de 01/03/2016. Portanto, tenho que a admissão do autor se deu em 01/03/2016, portanto, reconheço o vínculo de emprego do autor com a ré, a partir desta data.

O acervo probatório indica que o autor exercia a função de professor e não de auxiliar de docente como quer fazer crer a ré, conforme afirma na peça de defesa, em síntese: “(…) o aluno recorre ao TUTOR DE SALA, que é um funcionário da reclamada UCEC, que tem acesso a um computador com um CHAT (sala de bate-papo) com o professor, ou diversos professores responsáveis pela aula (…) O polo de Apoio tem como única e exclusiva função fazer a intermediação entre o aluno e a Universidade UNOPAR, provendo um ambiente e toda Infraestrutura física necessária para o aluno ter um bom desenvolvimento em seu curso de Graduação à Distância.”. Portanto, é visível que a função do autor é mais abrangente e mais especializada do que aquela apontada pela ré, pois requer conhecimento do conteúdo das aulas, o que só pode ser realizado por um Professor.

Assim, reconheço que o autor desempenhava a função de Professor.

Para corroborar o entendimento, colaciono o seguinte aresto:

EMENTA. TUTOR PRESENCIAL. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR.Comprovado que o tutor presencial atua como efetivo professor, desenvolvendo atividades típicas de docente e sendo o único responsável pelo contato em sala de aula com os alunos, impõe-se o reconhecimento do seu enquadramento como professor. Aplicação do princípio da primazia da realidade. Recurso do reclamante provido. (PROCESSO nº 0021764-84.2016.5.04.0021 (RO). Órgão Julgador: 5ª Turma. Publicação: 29/05/2018. Relator: Angela Rosi Almeida Chapper).

Procedente o pleito contido no item 1 do rol de pedidos.

A anotação na CTPS pela ré deverá ser feita com a função de Professor Auxiliar, conforme pleiteado, com data de admissão de 01/03/2016 e dispensa em 05/09/2017 diante da projeção do aviso prévio, no prazo de dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta decisão. Caso a ré não a faça, será aplicada multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser revertida a favor do autor. Ultrapassado o prazo fixado, deverá a Secretaria da Vara fazê-la, sem prejuízo da multa em comento.

Assim, procedentes os pleitos contidos nos itens 15 e 16, observando-se os parâmetros já decididos e a variação salarial conforme normas da categoria.

Quanto ao piso salarial da categoria e os reajustes salariais, do cotejo entre os contracheques e instrumentos coletivos juntados aos autos, verifica-se a defasagem do piso salarial e dos reajustes salariais, diante do já decidido.

Assim, procedentes os pleitos sobre diferenças salariais, contidos nos itens 2, 4 e10 do rol de pedidos. Por via de consequência, deferidas as integrações e reflexos no FGTS, multa fundiária, repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional; 13º salário; aviso prévio; e, saldo de salário. Bases e critérios para cálculo conforme normas coletivas juntadas aos autos.

Obviamente, prejudicado o pleito sucessivo contido no item 3 do rol de pedidos.


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