A ORIENTAÇÃO NORMATIVA 1 DO MTE sobre CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

    A Orientação Normativa 01 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 25 de agosto de 2011, dispôs sobre método de lançamento contábil, pelos Sindicatos, dos recursos financeiros provenientes da arrecadação da contribuição sindical, separando em conta bancária própria as receitas e despesas dela provenientes, a fim de assegurar a transparência de sua aplicação. No seu art 2º a Normativa determina que tal ajuste nos procedimentos de escrituração contábeis sindicais deva ser adotado de forma facultativa a partir de sua publicação e, de forma obrigatória, a partir de 01 de janeiro de 2012.

     A intenção da ON, portanto, foi identificar na contabilidade dos sindicatos as receitas recebidas e despesas efetuadas decorrentes do recolhimento da contribuição sindical, tendo sido fundamentada pelo Ministério do Trabalho na atribuição conferida pela Constituição Federal aos Ministros de Estado de expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos (inciso II, do § único do art. 87 da CF).

     O Ministro de Estado também justificou a expedição da Normativa 1 no cumprimento de uma decisão proferida pelo plenário do Tribunal de Contas da União (acórdão proferido no processo n° 1663 de 2010) que lhe deu o prazo de 60 dias para expedir orientação formal às entidades sindicais no seguinte sentido: “promover ajustes em seus planos de contas de modo a segregar contabilmente as receitas e as despesas decorrentes da contribuição sindical, a fim de assegurar a transparência e viabilizar o controle da aplicação de recursos públicos”.

     A transparência e a lisura na aplicação, utilização e destinação dos recursos financeiros angariados pelos sindicatos através de contribuições legais ou espontâneas pagas por empregados ou empresas, além de outras fontes de custeio da atividade de representação, deve ser um princípio ético a ser observado por seus gestores. Ademais os dirigentes estão sujeitos a prestar contas dessas atividades nas assembléias gerais, gerando responsabilidades civis e penais em razão dos atos de gestão do patrimônio financeiro dos sindicatos.

     Irregularidades e anomalias podem ser identificadas e corrigidas pela via administrativa e/ou judicial, sob pena das sanções estatutárias e legais previstas. Esta é uma exigência, independentemente de qualquer orientação ou instrução normativa de iniciativa ministerial.

     A obrigação de cumprimento de ordens e determinações emanadas das decisões finais proferidas pelo Tribunal de Contas da União vincula, tão somente, os entes estatais envolvidos e abrangidos por sua jurisdição. Daí que ainda que o MTE esteja autorizado a expedir orientações e instruções ou deva observar as decisões administrativas emanadas pelo TCU, motivos pelos quais editou a ON n° 1, entendemos que não há caráter cogente na aplicação dessas normas na consecução dos atos de administração e gestão sindical, salvo se versarem sobre regras que decorram da lei ou da constituição federal.

     Sem adentrar na eterna discussão sobre a natureza jurídica (pública ou privada) dos sindicatos, a Constituição Federal consagrou no inciso I, do art. 8°, como cláusula pétrea, o princípio da liberdade e autonomia na organização e administração sindical, como valorização social da atuação das coletividades e grupos de forma associativa. Admitir força cogente à normativa 01, apesar de haver previsão de obrigatoriedade da sua adoção a partir de janeiro de 2012, é admitir a interferência e intervenção do poder público que são vedadas, imperiosamente, pela CF de 88, cuja única ressalva que faz diz respeito à obrigatoriedade de registro perante o órgão competente, definido, hodiernamente, pela jurisprudência, como sendo o Ministério do Trabalho e Emprego.

     Por sua vez, é pacífico que os sindicatos não estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas da União (TCU). Isto não implica que as entidades sindicais possam agir ao arrepio das leis, no seu conceito restrito, isto é, em confronto com as normas emanadas do poder legislativo federal, estadual e municipal Trata-se de outro princípio fundamental de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa SENÃO EM VIRTUDE DE LEI (art. 5°, II da CF).

     Neste sentido, os sindicatos devem observar os dispositivos expressos na seção II, da CLT que versam sobre a aplicação da contribuição sindical, ainda que a incidência dessas normas deva ser compatibilizada com o estabelecido nos incisos I e IV do art. 8°, adotando-se o princípio da proporcionalidade na interpretação de normas constitucionais aparentemente em conflito. Necessário se faz, portanto, discernir quais normas da CLT sobre a estrutura sindical (editadas sob a égide de forte intervenção do poder público) foram recepcionadas pelo art. 8º da Constituição Federal de 88, em face da “autonomia de organização e gestão sindical” (inciso I) e do inciso IV que assegura como fonte de custeio dos atos de representação sindical a “contribuição prevista em lei”

     Julgamos que na discussão sobre os efeitos jurídicos da normativa do Ministério do Trabalho e Emprego deva ser levado em consideração, também, o caráter político que pode ter pesado para a sua edição, em vista da forte pressão de setores da sociedade contrários a sobrevivência da contribuição sindical exercida através da grande imprensa. Isto porque, em abril de 2011, quatro meses antes da publicação da normativa, o Jornal “o Globo” publicou a seguinte matéria: “Contribuição sindical: centrais deveriam prestar contas.”

     A matéria não só lançava desconfianças sobre a utilização da contribuição sindical, mas defendia a intervenção direta do poder público sobre a gestão financeira dos recursos arrecadados pela estrutura sindical, através do TCU. Não nos parece ser uma coincidência.

     Entendemos que o patrimônio financeiro das entidades sindicais tem natureza pública sendo uma exigência a adoção de uma gestão transparente e sujeição à prestação de contas aos seus representados. A adoção dos métodos de registro contábil e plano de contas contidos normativa do Ministro do Trabalho de Emprego deve ser visto como uma faculdade, considerando-se a obrigatoriedade de sua observância pelos sindicatos, a partir de janeiro de 2012, como inconstitucional, porque representa ingerência indevida do poder público. A contribuição sindical tem previsão e aplicação disciplinadas em normas da CLT e naquilo em que não conflitem com o princípio constitucional da liberdade de organização e administração sindical, devem ser rigorosamente cumpridas

     Não existe, no nosso ver, descontrole ou impossibilidade de fiscalização da gestão financeira das entidades sindicais, a ponto de justificar a ON 1, posto que sujeitas à prestação de contas à coletividade que lhes custeia. Ademais seus administradores respondem civil e penalmente por seus atos de gestão, na forma estabelecida no estatuto e na lei.

 Rita Cortez


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